A tortura é o acto de causar dano físico ou psicológico intencionadament com a finalidade de obter uma confessió ou informação da vítima ou de uma terceira pessoa, como vingança por um fato cometido pela vítima ou por uma terceira pessoa, ou meramente para o entretenimento do torturador.
Este dano pode-se causar de várias formas. O dano físico pode-se causar mediante golpes, rompimento de ossos, estrips musculars, burxades, cortes, descàrregues eléctricas, desfiguració, fogo, aplicação de temperaturas extremas, ingestió de produtos químicos ou elementos tallants, ofegament, violações, privació da son, posturas corporals incòmodes...
O dano psicológico pode-se realizar mediante a privació sensorial, o isolamento ou mediante falsas execuções que contribuam à desmoralització.
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Antigamente, a tortura utilizava-se habitualmente e abertamente pelas autoridades, inclusive em processos judiciais. Por exemplo, durante a Inquisició, a tortura utilizou-se para forçar a quem eram acusados de heretges a reconhecer a sua culpa, e era considerada um meio legítimo para obter confessions e informações por parte dos suspeitos.
Este uso da tortura é amplamente considerado como ineficaç, já que a vítima confessarà seja verdadeira a acusação ou não, e inclusive inventará feitos com a condição de fazer cessar a tortura.
A tortura segue sendo um método de repressão comum nos regimes totalitaris, organizações terroristas e o crime organizado. Inclusive nas sociedades democráticas ocidentais, os corpos policiais e militares, percorrem ocasionalmente à tortura com a connivència da governação.
A Constituição de 1978 estipula ao artigo 15 que a vida e a integridade física e moral é um direito fundamental das pessoas; cabe caso pode-se submeter uma pessoa a torturas nem a penas ou tratos desumanos ou degradantes.
O princípio de humanidade das penas no âmbito do Direito penal exclui a tortura como castigo penal.
O filme de Pilar Miró "O Crime de Conca" mostra um fato real de torturas que receberam uns camponeses espanhóis à prisão.