A alevosía é uma circunstância agravante da responsabilidade criminosa do agente, geralmente contemplada nos delitos contra as pessoas.
Podemos encontrar sua origem remota no ordenamento jurídico espanhol, italiano (omicidio com agguato) e francês (guet-apens).
Segundo a antiga fórmula espanhola, também presente à jurisprudencia italiana, entendemos à alevosía como a comissão de um delito "a traição e sobre seguro". É o emprego de meios, modos ou formas na execução do facto que tendem a assegurar o delito, sem risco para o autor de acções que procedam da defesa que pudesse fazer o sujeito pasivo ou um terceiro.
Nos livros de doutrina penal clássica, um dos exemplos sobre a alevosía é o homicídio de Julio César a mãos de Bruto . Na obra de Shakespeare "Julio César", o ditador dirigiu suas famosas últimas palavras a Bruto: "Teu quoque, Brute, fili meu" (Tu também, Bruto, filho meu). Bruto foi um dos principais ideólogos e actores no facto, já que sabia que Julio César confiaria nele, seu filho adoptivo.
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Segundo o critério objetivista da doutrina, a conduta do victimario seria agravada se a vítima encontra-se em um estado de indefensión por questões físicas, psíquicas ou fisiológicas. É nesta situação da vítima onde se assegura o facto e a isenção de risco para o agressor. O catedrático José Antón Oneca chama abuso de superioridad a esta circunstância entre os sujeitos.
Esta corrente pode ser vista na jurisprudencia espanhola, onde sempre coincide a alevosía quando as vítimas são meninos, discapacitados ou idosos.
Os subjetivistas pregonan o critério de observar na conduta do victimario se teve ânimo de tentar-se a indefensión do sujeito ou de aproveitar-se dela.
Na actualidade, a maioria da doutrina está de acordo com a teoria mista, a qual é uma mistura dos critérios objectivos e subjetivos mencionados anteriormente.
No Código penal espanhol costuma dar-se confusão entre o próprio artigo 22.1 do Código que mostra a alevosía como uma circunstância agravante objectiva e o artigo 22.2 que estabelece o disfarce, abuso de superioridad ou aprovechamiento de circunstâncias que debilitem a defesa da vítima ou facilitem a impunidade do delinquente, já que o segundo artigo passaria a estar enquadrado em um fundo alevoso, nos podendo levar de forma errónea a aplicar as duas circunstâncias agravantes de forma conjunta, violando o princípio de non bis inidem . Para evitar isto a jurisprudencia tem estabelecido diferentes critérios entrer os que se desprende a compatibilidade ou incompatibilidad de determinadas circuntancias, a forma de um concurso de leis sobre causas modificativas da responsabilidade criminosa.