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| Congresso da República de Guatemala | |
|---|---|
| Tipo | Unicameral |
| Presidente | José R. Alejos Cámbara, UNE desde 2009 |
| Vice-presidentes | Gabriel Castro Heredia, Primeiro Vice-presidente, Iván Arévalo Bairros, Segundo Vice-presidente, Carlos R. Fión Morais, Terceiro Vice-presidente, VONTADE, FRG, BG, desde 2009 |
| Membros | 158 deputados |
| Grupos representados | UNE, PP, VONTADE, FRG, BG, PU, UCN, CASA, EG, PAN, URNG, Ud |
| Sede | Cidade de Guatemala |
| Sitio site | http://www.congreso.gob.gt/ |
O Congresso da República de Guatemala é o órgão unicameral que exerce o poder legislativo de Guatemala , está conformado por deputados eleitos de maneira directa por sufragio universal e secreto para um período de quatro anos podendo ser reelectos. O Congresso da República inicia sessões o 14 de janeiro ao 15 de maio da cada ano e do 1 de agosto ao 30 de novembro da cada ano.
O actual Presidente do Congresso da República de Guatemala é o Lic. José Roberto Alejos Cámbara, Deputado da bancada Unidade Nacional da Esperança.
Segundo o Art. 157 da Constituição Política da República de Guatemala tem a potestade legislativa corresponde ao Congresso da República de Guatemala.
O período anual de sessões do Congresso da República de Guatemala inicia-se o 14 de janeiro da cada ano, sem necessidade de convocação. O Congresso reunir-se-á em sessões ordinárias do 14 de janeiro ao 15 de maio e do 1 de agosto ao 30 de novembro da cada ano. Reunir-se-á em sessões extraordinárias quando seja convocado pela Comissão Permanente ou pelo Organismo Executivo para conhecer os assuntos que motivaram a convocação. Poderá conhecer de outras matérias com o voto favorável da maioria absoluta do total de deputados que o integram. O veiticinco por cento de deputados ou mais tem direito a pedir à Comissão Permanente a convocação do Congresso por razões suficientes de necessidade ou conveniencia pública. Se solicitá-la pelo menos a metade mais um do total de deputados, a Comissão Permanente deverá proceder imediatamente a sua convocação.
O Congresso da República de Guatemala poderá aprovar qualquer Lei, Decreto, Resolução, Tratado ou Convênio Internacional, etc. com o voto favorável das duas terceiras partes do total de deputados que conformam o Congresso da República de Guatemala, o que quer dizer actualmente o voto favorável de 105 deputados dos 158 deputados que formam dita instituição.
Corresponde ao Congresso da República de Guatemala, o estabelecido na Constituição Política da Répública de Guatemala, Título IV: Poder Público, Capítulo II: Organismo Legislativo, Secção II: Atribuições do Congresso, o seguinte:
a. Abrir e fechar seus períodos de sessões;
b. Receber o juramento de Lei ao Presidente e Vice-presidente da República, ao Presidente do Organismo Judicial e dar-lhes posse de seus cargos;
c. Aceitar ou não a renúncia do Presidente ou do Vice-presidente da República. O Congresso comprovará a autenticidad da renúncia respectiva;
d. Dar posse da Presidência da República, ao Vice-presidente em caso de ausência absoluta ou temporal do Presidente,
e. Conhecer com anticipación, para que os efeitos da sucessão temporária, da ausência do território nacional do Presidente e Vice-presidente da República. Em nenhum caso poderão ausentarse simultaneamente o Presidente e Vice-presidente.
f. Eleger aos servidores públicos que, de conformidade com a Constituição e a Lei, devam ser designados pelo Congresso; aceitar-lhes ou não a renúncia e eleger às pessoas que têm dos substituir;
g. Desconhecer ao Presidente da República se, tendo vencido seu período constitucional, continua no exercício do cargo. Em tal caso, o Exército passará automaticamente a depender do Congresso;
h. Declarar se dá lugar ou não a formação de causa contra o Presidente e Vice-presidente da República, Presidente e Magistrados do Corte Suprema de Justiça, do Tribunal Supremo Eleitoral, e do Corte de Constitucionalidad, Ministros, Vice-ministros de Estado, quando estejam encarregados do Despacho, Secretários da Presidência da República, Subsecretarios que os substituam, Procurador dos Direitos Humanos, Promotor Geral e Procurador Geral da Nação.
Toda a resolução sobre esta matéria tem de tomar com o voto favorável das duas terceiras partes do número total de deputados que integram o Congresso
i. Declarar, com o voto das duas terceiras partes do número total de deputados que integram o Congresso, a incapacidade física ou mental do Presidente da República para o exercício do cargo. A declaratoria deve fundar-se em ditame prévio de uma comissão de cinco médicos, designados pela Junta Directora do Colégio respectivo a solicitação do Congresso;
j. Interpelar aos ministros de Estado e conceder condecoraciones próprias do Congresso da República, a guatemaltecos e estrangeiros; e
k. Todas as demais atribuições que lhe atribua a Constituição e outras leis.
a. Qualificar as credenciais que estenderá o Tribunal Supremo Eleitoral aos deputados eleitos;
b. Nomear e remover a seu pessoal administrativo. As relações do Organismo Legislativo com seu pessoal administrativo, técnico e de serviços, será regulado por uma lei específica, a qual estabelecerá o regime de classificação de salários, disciplinario e de despedimentos;
As vantagens trabalhistas do pessoal do Organismo Legislativo, que se tiverem obtido por lei, acordo interno, resolução ou por costume, não poderão ser diminuídas ou tergiversadas;
c. Aceitar ou não as renúncias que apresentarem seus membros;
d. Chamar aos deputados suplentes em caso de morte, renúncia, nulidad de eleição, permissão temporária ou imposibilidad de coincidir dos proprietários; e
e. Elaborar e aprovar seu orçamento, para ser incluído no do Estado.
a. Decretar, reformar e derogar as leis;
b.Aprovar, modificar ou improbar, no mais tardar trinta dias dantes de entrar em vigência, o Orçamento de Rendimentos e Egresos do Estado. O executivo deverá enviar o projecto de orçamento ao Congresso com cento vinte dias de anticipación à data em que principiará o exercício fiscal. Se ao momento de iniciar-se no ano fiscal, o orçamento não tiver sido aprovado pelo Congresso, regerá de novo o orçamento em vigência no exercício anterior, o qual poderá ser modificado ou ajustado pelo Congresso;
c. Decretar impostos ordinários e extraordinários conforme às necessidades do Estado e determinar as bases de sua arrecadação;
d. Aprovar ou improbar anualmente, em todo ou em parte, e prévio relatório da Contraloría de Contas, o detalhe e justificativa de todos os rendimentos e egresos das finanças públicas, que lhe apresente o Executivo sobre o exercício fiscal anterior;
e. Decretar honras públicos por grandes serviços prestados à Nação. Em nenhum caso poderão ser outorgados ao Presidente ou Vice-presidente da República, no período de seu governo, nem a nenhum outro servidor público no exercício de seu cargo;
f. Declarar a guerra e aprovar ou improbar os tratados de paz;
g. Decretar amnistia por delitos políticos e comuns conexos quando o exija a conveniencia pública;
h. Fixar as características da moeda, com opinião da Junta Monetária;
i. Contrair, converter, consolidar ou efectuar outras operações relativas à dívida pública interna ou externa. Em todos os casos deverá se ouvir previamente as opiniões do executivo e da Junta Monetária;
Para que o Executivo, a Banca Central ou qualquer outra entidade estatal possa concluir negociações de empréstitos ou outras formas de dívidas, no interior ou no exterior, será necessária a aprovação prévia do Congresso, bem como para emitir obrigações de toda a classe;
j. Aprovar ou improbar os projectos de lei que sobre reclamações ao Estado, por créditos não reconhecidos, sejam submetidos a seu conhecimento pelo Executivo e assinalar agenaciones especiais para seu pagamento ou amortização. Velar porque sejam devidamente paguem vo-los créditos contra o Estado e suas instituições derivados de condenações dos tribunais;
k. Decretar, a solicitação do Organismo Executivo, reparos ou indemnizações em caso de reclamação internacional, quando não se tenha recorrido a arbitragem ou a julgamento internacional;
l. Aprovar, dantes de sua ratificação os tratados, convênios ou qualquer arranjo internacional quando:
1. Afectem a leis vigentes para as que esta Constituição requeira a mesma maioria de votos.
2. Afectem o domínio da Nação, estabeleçam a união económica ou política de Centroamérica, já seja parcial ou total, ou atribuam ou transfiram concorrências a organismos, instituições ou mecanismos criados dentro de um ordenamento jurídico comunitário concentrado para realizar objectivos regionais e comuns no âmbito centroamericano.
3. Obriguem financeiramente ao Estado, em proporção que exceda ao um por cento do Orçamento de Rendimentos Ordinários ou quando o monto da obrigação seja indeterminado.
4. Constituem compromisso para submeter qualquer assunto a decisão judicial ou arbitragem internacionais.
5. Contenham cláusula geral de arbitragem ou de sometimiento a jurisdição internacional; e
6. Nomear comissões de investigação em assuntos específicos da administração pública, que proponham problemas de interesse nacional.
Os Deputados do Congresso da República de Guatemala são servidores públicos do Estado, os quais representam ao povo em toda actividade política ou outra actividade que competa à população de Guatemala.
Para ser eleito Deputado do Congresso da República de Guatemala, requer-se o seguinte:
a. Ser guatemalteco de origem; e
b. Estar no exercício de seus direitos cidadãos.
Os deputados são representantes do povo e dignatarios da Nação; como garantia para o exercício de suas funções gozarão, desde o dia que se lhes declare eleitos, das seguinte prerrogativas:
a. Inmunidad pessoal para não ser detidos nem julgados, se a Corte Suprema de Justiciano declara previamente que tem lugar a formação de causa, após conhecer o relatório do juiz pesquisidor que deverá nomear para o efeito. Excetua-se o caso de flagrante delito em que o deputado sindicado deverá ser posto imediatamente a disposição da Junta Directiva ou Comissão Permanente do Congresso para os efeitos do antejuicio correspondente.
b. Irresponsabilidad por suas opiniões, por sua iniciativa e pela maneira de tratar os negócios públicos, no desempenho de seu cargo.
Todas as dependências do Estado têm a obrigação de guardar aos deputados as considerações derivadas de sua alta investidura. Estas prerrogativas não autorizam arbitrariedad, excesso de iniciativa pessoal ou qualquer ordem de manobra tendientes a vulnerar o princípio de não reeleição para o exercício da Presidência da República. Só o Congresso será competente para julgar e qualificar se tem tido arbitrariedad ou excesso e para impor as sanções disciplinarias apropriadas.
Feita a declaração a que se refere o inciso a) deste artigo, os arguidos ficam sujeitos à jurisdição de juiz competente. Se decretar prisão provisória ficam suspensos em suas funções em tanto não se revogue o auto de prisão.
Em caso de sentença condenatoria firme, o cargo ficará vaga.
Não podem ser deputados:
a. Os servidores públicos e empregados dos Organismos Executivo, Judicial e do Tribunal e Contraloría de Contas, bem como os Magistrados do Tribunal Supremo Eleitoral e o director do Registo de Cidadãos. Quem desempenhem funções docentes e os profissionais ao serviço de estabelecimentos de assistência social, estão excetuados da proibição anterior;
b. Os contratadores de obras ou empresas públicas que se costeen com fundos do Estado ou do município, seus prendedores e os que de resultas de tais obras ou empresas, tenham pendente reclamações de interesse próprio;
c. Os parentes do Presidente da República e os do Vice-presidente dentro do quarto grau de consanguinidade ou segundo de afinidad;
d. Os que tendo sido condenados em julgamento de contas por sentença firme, não tiverem solventado suas responsabilidades;
e. Quem representem interesses de companhias ou pessoas individuais que explodam serviços públicos; e
f. Os militares em serviço activo.
Se ao tempo de sua eleição ou posteriormente, o eleito resultar incluído em qualquer das proibições contidas neste artigo, declarar-se-á vaga seu posto, mas se fora dos compreendidos nos literais a) e e) poderá optar entre o exercício dessas funções ou o cargo de deputado. É nula a eleição de deputado que recayere em servidor público que exerça jurisdição no distrito eleitoral que o postula, ou a tiver exercido três meses dantes da data em que se tenha convocado à eleição.
O cargo de deputado é compatível com o desempenho de missões diplomáticas temporárias ou especiais e com a representação de Guatemala em congressos internacionais.
O Congresso da República de Guatemala este composto por deputados eleitos directamente pelo povo em sufragio universal e segredo, pelo sistema de distritos eleitorais e lista nacional, para um período d quatro anos, podendo ser reelectos.
A cada um dos Departamentos da República de Guatemala, constitui um distrito eleitoral. O Município de Guatemala forma o distrito central, e os outros municípios do Departamento de Guatemala constituem o distrito de Guatemala. Pela cada distrito eleitoral deverá eleger-se no mínimo um deputado. A Lei estabelece o número de deputados que correspondam à cada distrito em proporção à população(Actualmente é um deputado pela cada cento oitenta mil pessoas). Um número equivalente ao vinte e cinco por cento de deputados distritales será eleito directamente como deputados por lista nacional.
Em caso de falta definitiva de um deputado declarar-se-á vaga o cargo. As vagas encher-se-ão, segundo o caso, chamando ao postulante que apareça na respectiva nómina distrital ou lista nacional a seguir do último cargo adjudicado.
A seguir apresenta-se o Número de Deputados que representam à cada Distrito Eleitoral em Guatemala:
| Departamento | Deputados |
|---|---|
| Listagem Nacional | 31 |
| Distrito Central | 19 |
| Alta Verapaz | 9 |
| Baixa Verapaz | 2 |
| Chimaltenango | 5 |
| Chiquimula | 3 |
| O Progresso | 1 |
| Escuintla | 6 |
| Guatemala (Distrito) | 6 |
| Huehuetenango | 6 |
| Izabal | 3 |
| Jalapa | 3 |
| Jutiapa | 4 |
| Petén | 4 |
| Quetzaltenango | 7 |
| Quiché | 8 |
| Retalhuleu | 3 |
| Sacatepéquez | 3 |
| San Marcos | 9 |
| Santa Rosa | 3 |
| Sololá | 3 |
| Suchitepéquez | 5 |
| Totonicapán | 4 |
| Zacapa | 2 |
| Total | 158 |
Os deputados podem desempenhar o cargo de Ministro ou Servidor público do Estado ou de qualquer outra entidade descentralizada ou autónoma. Nestes casos deverá conceder-lhe-lhes permissão pelo tempo que durem em suas funções executivas. Em sua ausência temporária, será substituído pelo deputado suplente que corresponda.
Da o Dto. 57-2008 do CRG, denominada Lei de Acesso à Informação Pública, deu-se a conhecer que a cada deputado percebe um salário de Q.29,000.00 a cada mês, bem como goza de prestações trabalhistas de acordo às leis.
A Listagem dos Deputados que conformam actualmente o Congresso da República de Guatemala para a VI Legislatura(2008-2012), poderá ver na página oficial do Congresso da República de Guatemala
O seguinte quadro mostra a composição do Congresso da República para a legislatura VI para o período 2008-2012 e o número de membros por bancada política:
| Partido Político | Nº de Deputados | Siglas |
|---|---|---|
| Unidade Nacional da Esperança | 35 | UNE |
| Partido Patriota | 29 | PP |
| Grande Aliança Nacional | 24 | VONTADE |
| Liberdade Democrática Renovada | 16 | LIDER |
| Bloco Independente Bancada Guatemala | 17 | BG |
| Frente Republicano Guatemalteco | 09 | FRG |
| Independente | 08 | IND |
| Partido Unionista | 06 | PU |
| União da Mudança Nacional | 05 | UCN |
| Centro de Acção Social | 03 | CASA |
| Partido Avançada Nacional | 02 | PAN |
| Unidade Revolucionária Nacional Guatemalteca | 02 | URNG |
| União Democrática | 01 | Ud |
| Encontro por Guatemala | 01 | EG |
| TOTAL | 158 Deputados | 1 pela cada 180.000 habitantes |
O Congresso da República de Guatemala, organiza-se da seguinte maneira:
São Órgãos do Congresso da República de Guatemala, mediante os quais se exerce a função legislativa:
Os serviços por oposição compreendem os cargos administrativos e técnicos do Congresso da República de Guatemala. Os cargos por oposição abarcam os postos seguintes:
O Pleno do Congresso da República de Guatemala, como órgão máximo, constitui a autoridade superior e se integra pelos deputados reunidos em número suficiente de acordo ao que estabelece esta lei. Salvo os casos de excepção, constitui quórum para o Pleno a metade mais um do número total de deputados que integram o Congresso da República de Guatemala.
Celebradas as eleições, o Congresso da República de Guatemala reunir-se-á na data que dispõe a Constituição Política da República de Guatemala. A sessão constitutiva será presidida inicialmente por uma Junta de Debates integrada pelo Deputado eleito que tenha sido Deputado durante o maior número de períodos legislativos quem presidi-la-á e, em igualdade de condições, pelo de maior idade, assistido em qualidade de Secretários, por duas que lhe sigam em idade. Todos deverão pertencer a diferente Bloco Legislativo.
O Congresso da República de Guatemala elege, a cada ano, à Junta Directora do Congresso da República de Guatemala e também elege à Comissão Permanente do Congresso da República de Guatemala, ao final do período de sessões ordinárias. Ambas são presididas pelo Presidente do Congresso da República, a seguir se apresenta a actual Junta Directora do Congresso da República de Guatemala:
Junta Directiva: Sexta Legislatura (2008-2012)
Junta Directiva: (2010-2011)
Junta Directiva: (2009-2010)
| Nome | Cargo | Partído Político |
|---|---|---|
| José Roberto Alejos Cámbara | Presidente (a) | UNE |
| Gabriel Castro Heredia | Primeiro Vice-presidente (a) | VONTADE |
| Iván Arévalo Bairros | Segundo Vice-presidente (a) | FRG |
| Carlos Fión Morais | Terceiro Vice-presidente (a) | BG |
| Christian Boussinot Nuila | Primeiro Secretário (a) | UNE |
| Baudilio Elinohet Hichos López | Segundo Secretário (a) | UCN |
| Fernando García Gudiel | Terceiro Secretário (a) | BG |
| Reynabel Estrada Rocha | Quarto Secretário (a) | VONTADE |
| Mario Rivera Cabrera | Quinto Secretário (a) | FRG |
A Junta Directora do Congresso da República de Guatemala, é a encarregada de dirigir as sessões ordianarias e extraordinárias do mesmo organismo, e de conhecer a situação financeira e administrativa do Organismo Legislativo, ademais é eleita pelo mesmo Congresso da República de Guatemala para o período de um ano, dita Junta Directiva rege-se pela Constituição Política da República de Guatemala e a Lei do Organismo Legislativo. A Junta Directora do Congresso da República de Guatemala esta formada por nove deputados que são:
Segundo o Art. 14 da Lei do Organismo Legislativo, corresponde à Junta Directora do Congresso da República de Guatemala:
a) Em ausência do Presidente, convocar aos Deputados a sessões ordinárias e citá-los pelo médio mais expedito, pelo menos, com 24 horas de anticipación à cada sessão. Quando seja necessário, tomar as medidas convenientes e ajustadas à lei, para assegurar a assistência dos deputados às sessões do Pleno do Congresso da República de Guatemala e às Comissões.
b) Qualificar os memoriales, petições, expedientes e todos os assuntos que se remetam ao Congresso para seu cedo translado ao Pleno do Congresso da República de Guatemala ou às Comissões de Trabalho.
c) Propor à Junta de Chefes de Bloco Legislativos os projectos de ordens do dia ou agenda para as sessões do Pleno do Congresso da República de Guatemala e uma vez aprovadas, submetê-las a consideração e aprovação do Pleno por intermediário de um Secretário.
d) Programar as linhas gerais de actuação do congresso, fixar suas actividades para a cada período de sessões, com prévia informação à Junta de Chefes de Bloco Legislativos, coordenar os trabalhos dos diferentes órgãos.
e) Velar pela eficiência na administração do Organismo Legislativo. Para o efeito deverá seleccionar, avaliar, nomear e remover, conforme estabelece-o esta lei, às pessoas que ocupem os seguintes cargos, que considerar-se-ão cargos de confiança:
1. Director Geral.
2. Director Legislativo.
3. Director Administrativo.
4. Director Financeiro.
5. Director de Recursos Humanos.
6. Director de Auditoría Interna.
7. Director de Protocolo.
8. Director de Comunicação Social.
A nomeação das pessoas que ocupem os cargos relacionados no presente artigo será por tempo indefinido, com o propósito de que desenvolvam sua carreira profissional no âmbito do Organismo Legislativo.
f) A Junta Directiva deverá aprovar as normas de contratação do pessoal dantes indicado, devendo respeitar-se no mínimo:
1. Que sejam profissionais universitários, colegiados activos, com especialidad no ramo; e,2 Que se cumpra com um processo de oposição quando sejam vários os candidatos.
g) Suprimido.
h) Vigiar a conduta, apresentação e decoro do pessoal, cerciorándose que às comissões e aos Deputados lhes sejam prestados pronta e eficazmente os serviços que precisem para o bom cumprimento de suas funções.
i) Velar porque todos os actos aprovados pelo Pleno do Congresso sejam fiel reflito do aprovado e apresentem a devida correcção estilística e gramatical.
j) Requerer das demais autoridades da República a colaboração que seja necessária para o cumprimento de suas decisões e as do Pleno do Congresso.
k) Nomear e remover aos Assessores que corresponda e os assessores específicos das comissões, a proposta das mesmas comissões.
Todos os assessores ao serviço do Congresso do Congresso deverão ser pessoas de reconhecida honorabilidad e adequação em seu campo de concorrência.
l) Derogado.
m) Propor e submeter à Comissão de Finanças o Orçamento programado de Rendimentos e Egresos do Organismo Legislativo, com a anticipación necessária para que a Comissão de Finanças emita ditame dantes da data que a lei assinala. A comissão de Finanças dentro do impostergable prazo de trinta (30) dias de recebida a proposta, emitirá ditame.
O Pleno do Congresso da República de Guatemala aprovará ou improbará o ditame da Comissão de Finanças. Uma vez aprovado, a comissão de Finanças tem a obrigação de incluir o orçamento do Organismo Legislativo no Projecto Geral de Orçamento da Nação, tal como o estabelece a Constituição Política da República de Guatemala. A cada quatro meses, dentro dos trinta dias seguintes ao vencimento da cada período, a Junta Directora do Congresso submeterá ao conhecimento do Pleno do Congresso a execução orçamental analítica do período mencionado, sem prejuízo do anterior, qualquer Bloco Legislativo, poderá pedir que se lhe informe mensalmente.
n) Velar porque os Deputados, em todo o tempo, guardem a conduta, o decoro e a dignidade que correspondem ao Congresso da República de Guatemala.
ñ)Exercer as funções e atribuições que correspondam de conformidade com o preceptuado pela Constituição Política da República de Guatemala e a presente lei, bem como qualquer outras que lhe atribua o Pleno do Congresso da República de Guatemala.
ou) Apresentar ao Pleno do Congresso para sua consideração e resolução todo o não previsto na presente lei.
A seguir apresentar-se-ão as anteriores Juntas Directoras do Congresso da República de Guatemala, as quais datam desde o ano de 1996 até a actualidade.
Junta Directiva: Primeira Legislatura (1986-1991)
Junta Directiva: Segunda Legislatura (1991-1996)
Junta Directiva: Terceira Legislatura (1996-2000)
Junta Directiva: (1996-1997)
| Nome | Cargo |
|---|---|
| Carlos Alberto García Regás | Presidente (a) |
| Jorge Rolando Barrientos Pellecer | Primeiro Vice-presidente (a) |
| Rafael Eduardo Bairros Flores | Segundo Vice-presidente (a) |
| Rudio Lecsan Mérida Herrera | Terceiro Vice-presidente (a) |
| Enrique Alejos Close | Primeiro Secretário (a) |
| Froylán Miguel Villatoro San José | Segundo Secretário (a) |
| Macario Efrain Oliva Murralles | Terceiro Secretário (a) |
| Ana María Villegas de Fortín | Quarto Secretário (a) |
| Mario Isidoro Sarceño Jiménez | Quinto Secretário (a) |
Junta Directiva: (1997-1998)
| Nome | Cargo |
|---|---|
| Arabella Castro Quiñones | Presidente (a) |
| Rafael Eduardo Bairros Flores | Primeiro Vice-presidente (a) |
| Arturo Guillermo da Cruz Gelpcke | Segundo Vice-presidente (a) |
| Rosalina Tuyúc Velásquez | Terceiro Vice-presidente (a) |
| Francisco Javier Castelhanos de León | Primeiro Secretário (a) |
| Angel Mario Salazar Mirón | Segundo Secretário (a) |
| Mauricio Nohé León Corado | Terceiro Secretário (a) |
| César Augusto Antonio Fortuny Ardón | Quarto Secretário (a) |
| Everardo Ramírez Yat | Quinto Secretário (a) |
Junta Directiva: (1998-1999)
| Nome | Cargo |
|---|---|
| Rafael Eduardo Bairros Flores | Presidente (a) |
| Gladys Anabella de León Ruíz | Primeiro Vice-presidente (a) |
| Jorge Rolando Barrientos Pellecer | Segundo Vice-presidente (a) |
| Mario Hugo Miranda Fontes | Terceiro Vice-presidente (a) |
| Mario Fernando Flores Ortíz | Primeiro Secretário (a) |
| Rubén Darío Morais Véliz | Segundo Secretário (a) |
| Mario Isidoro Sarceño Jiménez | Terceiro Secretário (a) |
| Mario Arturo Portillo e Portillo | Quarto Secretário (a) |
| Víctor Leonel Ramírez Hernádez | Quinto Secretário (a) |
Junta Directiva: (1999-2000)
| Nome | Cargo |
|---|---|
| Leonel Eliseo Lopez Rodas | Presidente (a) |
| Domingo Salvador Rodas Soto | Primeiro Vice-presidente (a) |
| Rubén Darío Morais Véliz | Segundo Vice-presidente (a) |
| Ana María Villegas de Fortín | Terceiro Vice-presidente (a) |
| Arturo Guillermo da Cruz Gelpcke | Primeiro Secretário (a) |
| Jorge Enrique Passarelli Urrutia | Segundo Secretário (a) |
| Antonio Ochoa | Terceiro Secretário (a) |
| Francisco Luis Enrique González Villatoro | Quarto Secretário (a) |
| Leonardo Macario González Gómez | Quinto Secretário (a) |
Junta Directiva: Quarta Legislatua (2000-2004)
Junta Directiva: (2000-2001)
| Nome | Cargo |
|---|---|
| José Efraín Rios Montt | Presidente (a) |
| César Leonel Soto Arango | Primeiro Vice-presidente (a) |
| Zury Mayté Rios Montt | Segundo Vice-presidente (a) |
| Luis Alfonso Rosales Marroquín | Terceiro Vice-presidente (a) |
| Carlos Rodolfo Wohlers Monroy | Primeiro Secretário (a) |
| Carlos Humberto Hernández Loiro | Segundo Secretário (a) |
| Gumercindo Donis Revolorio | Terceiro Secretário (a) |
| José Leopoldo Cruz Clavería | Quarto Secretário (a) |
| Sulema Friné Paz Barranco de Rodríguez | Quinto Secretário (a) |
Junta Directiva: (2001-2002)
| Nome | Cargo |
|---|---|
| José Efraín Rios Montt | Presidente (a) |
| Luis Alfonso Rosales Marroquín | Primeiro Vice-presidente (a) |
| Zury Mayté Rios Montt | Segundo Vice-presidente (a) |
| Ramiro de León Carpio | Terceiro Vice-presidente (a) |
| Carlos Rodolfo Wohlers Monroy | Primeiro Secretário (a) |
| Rudio Lecsan Mérida Herrera | Segundo Secretário (a) |
| Edgar Alberto Herman Morais | Terceiro Secretário (a) |
| Jorge Alfonso Rios Castillo | Quarto Secretário (a) |
| Carlos Enrique Bautista Godínez | Quinto Secretário (a) |
Junta Directiva: (2002-2003)
| Nome | Cargo |
|---|---|
| José Efraín Rios Montt | Presidente (a) |
| Carlos Humberto Hernández Loiro | Primeiro Vice-presidente (a) |
| Zury Mayté Rios Montt | Segundo Vice-presidente (a) |
| Jorge Arévalo Valdez | Terceiro Vice-presidente (a) |
| Haroldo Eric Quej Chen | Primeiro Secretário (a) |
| Aura Marinha Otzoy Colaj | Segundo Secretário (a) |
| Juan Luis González García | Terceiro Secretário (a) |
| Edgar Leonel Rodríguez Lara | Quarto Secretário (a) |
| Marvin Haroldo García Buenafé | Quinto Secretário (a) |
Junta Directiva: (2003-2004)
| Nome | Cargo |
|---|---|
| José Efraín Rios Montt | Presidente (a) |
| Carlos Humberto Hernández Loiro | Primeiro Vice-presidente (a) |
| Zury Mayté Rios Montt | Segundo Vice-presidente (a) |
| Jorge Arévalo Valdez | Terceiro Vice-presidente (a) |
| Haroldo Eric Quej Chen | Primeiro Secretário (a) |
| Enrique Pinto Martínez | Segundo Secretário (a) |
| Glória Marinha Barillas Carías | Terceiro Secretário (a) |
| Carlos Enrique Tevalán de León | Quarto Secretário (a) |
| Luis Fernando Pérez Martínez | Quinto Secretário (a) |
Junta Directiva: Quinta Legislatura (2004-2008)
Junta Directiva: (2004-2005)
| Nome | Cargo |
|---|---|
| Francisco Rolando Morais Chávez | Presidente (a) |
| Rubén Darío Morais Veliz | Primeiro Vice-presidente (a) |
| Jorge Méndez Herbruger | Segundo Vice-presidente (a) |
| Gudy Rivera Estrada | Terceiro Vice-presidente (a) |
| Sergio Leonel Celis Navas | Primeiro Secretário (a) |
| Carlos Waldemar Barillas Herrera | Segundo Secretário (a) |
| José Conrado García Hidalgo | Terceiro Secretário (a) |
| Adolfo Otoniel Fernández Escobar | Quarto Secretário (a) |
| Manuel Antonio Baldizón Méndez | Quinto Secretário (a) |
Junta Directiva: (2005-2006)
| Nome | Cargo |
|---|---|
| Jorge Méndez Herbruger | Presidente (a) |
| Alejandro Maldonado Aguirre | Primeiro Vice-presidente (a) |
| Édgar Leonel Rodríguez Lara | Segundo Vice-presidente (a) |
| Ingrid Roxana Baldetti Elías | Terceiro Vice-presidente (a) |
| Mauricio Nohé León Corado | Primeiro Secretário (a) |
| Luis Fernando Pérez Martínez | Segundo Secretário (a) |
| Héctor Julio Pérez Vermelhas | Terceiro Secretário (a) |
| Carlos Alberto Solórzano Rivera | Quarto Secretário (a) |
| Francisco Javier Do Vale | Quinto Secretário (a) |
Junta Directiva: (2006-2007)
| Nome | Cargo |
|---|---|
| Jorge Méndez Herbruger | Presidente (a) |
| Oliverio García Rodas | Primeiro Vice-presidente (a) |
| Baudilio Elinohet Hichos López | Segundo Vice-presidente (a) |
| Rubén Dario Morais Veliz | Terceiro Vice-presidente (a) |
| Mauricio Nohe León Coroado | Primeiro Secretário (a) |
| Pedro Pablo Palma Lau | Segundo Secretário (a) |
| Otto Ely Zea Serra | Terceiro Secretário (a) |
| Job Ramiro García e García | Quarto Secretário (a) |
| Francisco Javier Do Vale | Quinto Secretário (a) |
Junta Directiva: (2007-2008)
| Nome | Cargo |
|---|---|
| Ruben Dario Morais Véliz | Presidente (a) |
| Oliverio García Rodas | Primeiro Vice-presidente (a) |
| Osawaldo Iván Arevalo Bairro | Segundo Vice-presidente (a) |
| Héctor Julio Pérez Vermelhas | Terceiro Vice-presidente (a) |
| Jorge Mario Vásquez Velásquez | Primeiro Secretário (a) |
| Haroldo Eric Quej Chén | Segundo Secretário (a) |
| Mario Israel Rivera Cabrera | Terceiro Secretário (a) |
| Job Ramiro García e García | Quarto Secretário (a) |
| Elmer Medardo Cruz González Navarro | Quinto Secretário (a) |
Junta Directiva: Sexta Legislatura (2008-2012)
Junta Directiva: (2008-2009)
| Nome | Cargo |
|---|---|
| Arístides Baldomero Crespo Villegas | Presidente (a) |
| Ferdy Noel Berganza Bojorquez | Primeiro Vice-presidente (a) |
| Pablo Manuel Duarte Sáenz de Tejada | Segundo Vice-presidente (a) |
| Maura Estrada Mansilla | Terceiro Vice-presidente (a) |
| José Roberto Alejos Cámbara | Primeiro Secretário (a) |
| Baudilio Elinohet Hichos López | Segundo Secretário (a) |
| Zury Rios Montt de Weller | Terceiro Secretário (a) |
| Rosa Elvira Zapeta Osorio | Quarto Secretário (a) |
| Pedro Pascual Simón Vásquez | Quinto Secretário (a) |
Junta Directiva: (2009-2010)
| Nome | Cargo |
|---|---|
| José Roberto Alejos Cámbara | Presidente (a) |
| Jorge Mario Bairros Falha | Primeiro Vice-presidente (a) |
| Arístides Baldomero Crespo Villegas | Segundo Vice-presidente (a) |
| Julio Recinos Castañeda | Terceiro Vice-presidente (a) |
| Maura Estrada Mansilla | Primeiro Secretário (a) |
| Baudilio Elinohet Hichos López | Segundo Secretário (a) |
| Lilian Elizabeth Donis | Terceiro Secretário (a) |
| Reynabel Estrada Rocha | Quarto Secretário (a) |
| Zury Rios Montt de Weller | Quinto Secretário (a) |
A Comissão Permanente do Congresso da República de Guatemala, é a encarregada de dirigir as funções de dito organismo, enquanto este não se encontre reunido em suas sessões ordinárias estabelecidas pela Constituição Política da República de Guatemala e A Lei do Organismo Legislativo, as Comissões Permanentes sempre se encontram conformadas sete deputados que são:
Durante o receso do Pleno do Congresso da República de Guatemala, a Comissão Permanente assumirá todas as funções da Junta Directiva, ademais exercerá as funções que lhes atribui a Constituição Política da República de Guatemala e qualquer outra lei. Também lhe corresponde vigiar a conservação dos arquivos, edifício e demais enseres ou pertences do Congresso.
Nas horas e dias trabalhistas, terá sempre um secretário de turno para atender ao público, receber memoriales e citar a sessão à Comissão Permanente, quando assim for o caso.
A Comissão Permanente levantará acta na que conste quando delibere e resolva.
O Presidente do Congresso da República de Guatemala, é a pessoa que preside o Organismo Legislativo(Congresso da República de Guatemala e suas dependências), durá em um ano no cargo, podendo ser reelecto. Entre suas funções esta chamar aos deputados do Congresso da República de Guatemala a reuniões extraordinárias, como por exemplo quando é de urgência nacional. O Presidente do Congresso da República de Guatemala é o representante de dito organismo, bem como o servidor público a mais alta hierarquia dentro do Congresso da República de Guatemala e suas dependências.
O Presidente do Congresso da República de Guatemala é eleito ao finalizar o período de sessões ordinárias junto com os demais membros da Junta Directiva e a Comissão Permanente.
Em caso que a vaga seja do Presidente do Congresso da República de Guatemala substitui-lo-á como tal o Primeiro Vice-presidente; a este substituir-lhe-á o Segundo Vice-presidente, e em substituição sua assumirá o Terceiro Vice-presidente, se devendo eleger em consequência, ao Terceiro Vice-presidente.
A seguir mostra-se a listagem dos Presidentes do Congresso da República de Guatemala desde o ano de 1996 até a actualidade.
| N° | Nome | Período | N° de Mandatos |
|---|---|---|---|
| 01 | Carlos Alberto García Regás | 1996-1997 | |
| 02 | Arabella Castro Quiñones | 1997-1998 | |
| 03 | Rafael Eduardo Bairros Flores | 1998-1999 | |
| 04 | Leonel Eliseo Lopez Rodas | 1999-2000 | |
| 05 | José Efraín Rios Montt | 2000-2004 | 4 Mandatos |
| 06 | Francisco Rolando Morais Chávez | 2004-2005 | |
| 07 | Jorge Méndez Herbruger | 2005-2007 | 2 Mandatos |
| 08 | Ruben Dario Morais Véliz | 2007-2008 | |
| 09 | Arturo Eduardo Meyer Maldonado | 2008-2009 | Não Finalizou seu Mandato |
| 10 | Arístides Baldomero Crespo Villegas | 2008-2009 | |
| 11 | José Roberto Alejos Cámbara | 2009-2011 |
Os Vice-presidentes do Congresso da República de Guatemala designam-se pela ordem de sua eleição como:
A ordem é respectivamente de acordo a sua nomeação.
Corresponde aos Vice-presidentes, em sua ordem, substituir ao Presidente do Congresso da República de Guatemala em caso de ausência ou falta temporária do mesmo, exercendo suas atribuições. Assim mesmo devem auxiliar ao Presidente do Congresso da República de Guatemala no exercício de suas funções e cumprir qualquer outros labores que disponham o Pleno do Congresso da República de Guatemala ou a Junta Directiva. O Vice-presidente do Congresso da República de Guatemala, percebe um salário mensal de Q.45,000.00, bem como tem uma caixa garota de Q.15,000.00 para despesas diversos, sendo isto acessível conhecer está informação por médio do Dto. 57-2008 do Congresso da República de Guatemala, Lei de Acesso à Informação Pública.
A Junta Directiva terá cinco secretários que pela ordem de sua eleição, serão nomeados da seguinte maneira:
Os Secretários têm iguais direitos e prerrogativas, bem como as obrigações que estabelece a Lei do Organismo Legislativo e as que se derivem de seu cargo. Nas comunicações oficiais que devam fazer ou receber, unicamente identificar-se-ão como Secretários do Congresso da República de Guatemala. Os Secretários do Congresso da República de Guatemala, percebe um salário mensal de Q.35,000.00, bem como tem uma caixa garota de Q.15,000.00 para despesas diversos, sendo isto acessível conhecer está informação por médio do Dto. 57-2008 do Congresso da República de Guatemala, Lei de Acesso à Informação Pública.
Também lhe corresponde aos Secretários, as seguintes atribuições e responsabilidades:
a) Supervisionar a redacção das actas, acordos, pontos resolutivos e resoluções do Pleno do Congresso da República de Guatemala e da Junta Directiva.
b) Velar pela adequada e correcta redacção dos decretos aprovados pelo Pleno do Congresso da República de Guatemala.
c) Após seu calificación pela Junta Directiva, dar conta ao Pleno do Congresso dos memoriales e petições que se apresentem ao Congresso da Répública de Guatemala.
d) Quando lhe corresponda, realizar os escrutinios nas votações do Congresso da República de Guatemala e informar ao Pleno do resultado.
e) Supervisionar o trámite dos expedientes administrativos do Organismo Legislativo.
f) Cuidar da conservação, recopilación, registo e arquivo das actas, decretos, acordos ou resoluções aprovados pelo Congresso da República de Guatemala.
g) Refrendar as actas, decretos, acordos, pontos resolutivos ou resoluções, aprovados pelo Pleno do Congresso da República de Guatemala ou pela Junta Directiva prévia assinatura do Presidente do Congresso da República de Guatemala.
h) Comprovar que o Diário de Sessões e versões taquigráficas e de trabalho parlamentar se realizem com eficiência e prontitud e porque sua publicação e entrega se efectuem dentro do prazo que assinala a Lei do Organismo Legislativo.
i) Nas sessões do Pleno do Congresso da República de Guatemala dar conta de seu desenvolvimento e responder às perguntas que façam o Presidente ou qualquer Deputado, bem como classificar e ordenar correctamente as emendas que se proponham para ser submetidas a votação na ordem que lhes corresponda.
j) Colaborar com o Presidente e os Vice-presidentes na atenção e recepção das pessoas que solicitem audiência e tenham outros negócios que tratar com o Organismo Legislativo.
k) Receber as propostas de moções ou proposições que apresentem os deputados as quais deverão tramitar sem demora.
l) Velar pelo cedo e efectivo translado das iniciativas de lei conhecidas pelo Pleno à Comissão que corresponda as conhecer.
m) Exercer qualquer outra função que lhe seja atribuída pelo Pleno do Congresso da República de Guatemala, pela Junta Directiva ou pelo Presidente.
A Comissão de Direitos Humanos forma-se por um deputado da cada partido político representado no correspondente período legislativo, eleito a proposta de seus respectivos partidos políticos.
Em caso de renúncia justificada ou ausência definitiva de algum dos membros da Comissão, o Congresso da República de Guatemala nomeará ao substituto o que deve pertencer ao mesmo partido político do substituído.
São atribuições da Comissão de Direitos Humanos, as seguintes:
a) Propor, ao Pleno do Congresso, dentro do prazo de sessenta dias anteriores à data em que deva se eleger, uma terna de candidatos para o cargo de Procurador dos Direitos Humanos. Se por qualquer motivo ficar vaga dito cargo, o prazo para fazer as propostas do substituto não deverão exceder de dez dias.
b) Realizar os estudos da legislação vigente, com o objecto de propor iniciativas de lei ao Pleno do Congresso da República de Guatemala, tendentes a adecuar a existência destas aos preceitos constitucionais, relativos aos direitos humanos e aos tratados e convenções internacionais aceitados e ratificados por Guatemala.
c) Preparar um plano anual de trabalho que inclua estudos, seminários, investigações técnico – científicas sobre direitos humanos, bem como participar em eventos nacionais e internacionais sobre tal matéria, em representação do Congresso da República de Guatemala.
d) Evacuar opiniões e ditames sobre tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos, transladando ao Pleno e ao Procurador os assuntos procedentes.
e) Ser o médio de relação do Procurador dos Direitos Humanos com o Pleno do Congresso, transladando relatórios e gestões que dito servidor público formule ante o Congresso; a Comissão poderá fazer observações por separado sobre o relatório ou relatórios do Procurador.
f) Formular recomendações aos Organismos do Estado para que adoptem medidas em favor dos direitos humanos e lhes solicitar os relatórios respectivos.
g) Manter comunicação constante com os organismos internacionais de defesa dos direitos humanos para consulta e intercâmbio de informação.
h) Propor ante o Pleno do Congresso a cesación de suas funções do Procurador dos Direitos Humanos, quando existirem as causas que especificamente contempla a Constituição Política da República de Guatemala e a lei.
i) Realizar qualquer outra função que lhe corresponda por sua própria natureza, incluindo a fiscalización do cumprimento administrativo das normas jurídicas atinentes aos direitos humanos.
j) Examinar as comunicações e queixas provenientes do exterior do país que dirijam pessoas ou instituições ao Congresso da República de Guatemala, denunciando violações dos direitos humanos em Guatemala. A Comissão, dadas as funções extraordinárias que lhe atribui a lei, contará com uma partida especifica para cumprir com suas atribuições, a que figurará no orçamento de Despesas do Organismo Legislativo. Em todo o caso, o orçamento constitui cuentadante dentro da execução orçamental, devendo sujeitar para o efeito ao estabelecido na Lei Orgânica do Orçamento, Contabilidade e Tesorería da Nação.
Para o cumprimento de suas funções, o Congresso da República de Guatemalaintegrará comissões ordinárias, extraordinárias e específicas. As Comissões constituem órgãos técnicos de estudo e conhecimento dos diversos assuntos que lhes submeta a consideração o Pleno do Congresso da República de Guatemala ou que promovam por sua própria iniciativa.
Para seu funcionamento, as comissões terão irrestricto apoio da Junta Directora do Congresso da República de Guatemala e poderão requerer a presença e a colaboração de servidores públicos, representantes ou técnicos de qualquer instituição pública ou privada. Solicitarão o pessoal adequado para os trabalhos correspondentes bem como a nomeação de assessores e todo elemento material que precisem.
A Comissão de Apoio Técnico do Congresso da República, que estará integrada por um Deputado da cada um dos blocos legislativos que conformam o Congresso, dará apoio às comissões para sua fortalecimiento institucional.
A Comissão de Apoio Técnico do Congresso contará com uma Unidade Permanente de Assessoria Técnica, assim mesmo regulará o relativo à integração e funcionamento de dita unidade.
Presidência:
A cada comissão de trabalho das estabelecidas na presente lei ou as que sejam criadas com carácter extraordinário, terão um Presidente que o Pleno do Congresso elegerá por maioria absoluta de votos.
Os membros da Junta Directiva, não poderão presidir nenhuma comissão, salvo as comissões de Regime Interior e a Comissão Permanente.
Directora:
A cada comissão elegerá entre seus membros um Vice-presidente e um Secretário, dando conta disso ao Pleno do Congresso da REpùblica de Guatemala para seu conhecimento.
Tanto o Presidente, Vice-presidente e o Secretário da Junta Directiva da cada comissão, deverão pertencer a diferentes partidos políticos.
Em caso de não ser possível eleger Secretário da comissão de diferente partido, por estar conformada unicamente por deputados de dois partidos políticos, por decisão adoptada por maioria absoluta de votos, eleger-se-á entre os membros da mesma ao deputado que deverá desempenhar as funções de secretário. A eleição fá-se-á constar em acta.
Actualmente as Comissões Parlamentares de Trabalho que integram o Congresso da República de Guatemala são:
| N° | Comissão | N° de Deputados |
|---|---|---|
| 01 | Comissão de Agrícultura, Ganadería e Pesca | 18 |
| 02 | Comissão de Ambiente, Ecología e Recursos Naturais | 21 |
| 03 | Comissão de Apoio Técnico | 07 |
| 04 | Comissão de Assuntos Municipais | 13 |
| 05 | Comissão de Comunicações, Transporte e Obras Públicas | 21 |
| 06 | Comissão de Cooperativismo e Organizações Não Governamentais | 07 |
| 07 | Comissão de Cultura | 10 |
| 08 | Comissão da Mulher | 09 |
| 09 | Comissão de Defesa do Consumidor e o Utente | 16 |
| 10 | Comissão de Defesa Nacional | 16 |
| 11 | Comissão do Menor e da Família | 10 |
| 12 | Comissão de Desportos | 20 |
| 13 | Comissão de Direitos Humanos | 09 |
| 14 | Comissão de Descentralización e Desenvolvimento | 14 |
| 15 | Comissão de Economia e Comércio Exterior | 21 |
| 16 | Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia | 19 |
| 17 | Comissão de Energia e Minas | 21 |
| 18 | Comissão Específica de Assuntos Eleitorais | 20 |
| 19 | Comissão Específica de Rastreamento à Reforma do Sector Financeiro | 11 |
| 20 | Comissão Específica para a Integração e Desenvolvimento de Petén | 15 |
| 21 | Comissão Específica para a Paz e o Desminado | 12 |
| 22 | Comissão Extraordinária de Apoio à Arrecadação Tributária | 09 |
| 23 | Comissão Extraordinária de Catastro e Ordenamento Territorial | 21 |
| 24 | Comissão Extraordinária da Juventude | 10 |
| 25 | Comissão Extraordinária de Recursos Hídricos | 15 |
| 26 | Comissão Extraordinária de Reforma ao Sector Justiça | 09 |
| 27 | Comissão Extraordinária de Rastreamento ao Plano Visão de País | 07 |
| 28 | Comissão Extraordinária do Programa de Reconstrução Nacional | 11 |
| 29 | Comissão Extraordinária Encarregada do Estudo e Análise para a Deslegislación | 12 |
| 30 | Comissão Extraordinária Fiscalizadora de Compras do Sector Saúde | 12 |
| 31 | Comissão Extraordinária Nacional pela Transparência | 09 |
| 32 | Comissão de Finanças Públicas e Moeda | 21 |
| 33 | Comissão de Gobernación | 20 |
| 34 | Comissão de Integração Regional | 11 |
| 35 | Comissão de Legislação e Pontos Constitucionais | 19 |
| 36 | Comissão de Migrantes | 21 |
| 37 | Comissão de Pequena e Média Empresa | 10 |
| 38 | Comissão de Previsão e Segurança Social | 14 |
| 39 | Comissão de Probidad | 16 |
| 40 | Comissão de Povos Indígenas | 11 |
| 41 | Comissão de Relações Exteriores | 17 |
| 42 | Comissão de Saúde e Assistência Social | 17 |
| 43 | Comissão de Segurança Alimentária | 11 |
| 44 | Comissão de Trabalho | 07 |
| 45 | Comissão de Turismo | 19 |
| 46 | Comissão de Moradia | 17 |
Segundo o Art. 51 da Lei do Organismo Legislativo, a cada bloco legislativo elegerá a um Chefe e um Subjefe de Bloco, comunicando-o à Junta Directora do Congresso da República de Guatemala, dantes de catorze de janeiro da cada ano. Se durante o transcurso do ano legislativo, produz-se alguma mudança na Jefatura ou Subjefatura de Bloco, deverá comunicar à Junta Directiva, Quando se constitua um bloco legislativo, misto e independente, a comunicação à Junta Directiva deverá se assinar por todos os deputados membros do mesmo.
À reunião de todos os chefes dos blocos que conformam o Congresso da República de Guatemala para discutir com o Presidente do Organismo Legislativo a agenda legislativa que tratar-se-á, chamar-se-lhe-á Junta de Chefes de Blocos Legislativos.
Os chefes de bloco reunir-se-ão semanalmente com o Presidente do Congresso da República de Guatemala, para:
a) Conhecer e aprovar o projecto de ordem do dia ou agenda que se proponha ao Pleno.
b) Conhecer dos relatórios da Presidência do Congresso.
c) Conhecer os assuntos que se apresentem e tenham relação com o Congresso ou se derivem das actuações deste.
d) Conhecer dos assuntos de trascendencia e interesse nacional dos que tenham que interesse o Congresso.
e) Conhecer de qualquer outro assunto que aos chefes de Bloco peça que se ponha a discussão.
f) Anualmente ao início do período de sessões, lembrar a proposta que deverá se elevar a consideração do Pleno do Congresso, para determinar nos dias e horas das reuniões do Pleno.
g) Lembrar em forma ordenada o relativo aos dias e horas das sessões de trabalho das comissões.
h) Propor à Junta Directiva a terna para a contratação da auditoria externa do Congresso.
A Junta de Chefes de Bloco Legislativo, deverá levar acta do lembrado em suas reuniões, os que poderão ser consultadas por qualquer deputado.