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Congresso de Cúcuta

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Templo Histórico de Cúcuta: Aqui reuniram-se os deputados de Nova Granada (Colômbia) e Venezuela para assinar a Constituição de Cúcuta, por médio da qual se cria a República da Grande Colômbia.
Simón Bolivar, Francisco de Paula Santander e outros proceres da independência saindo do Templo Histórico de Cúcuta, que os albergou ao momento de sesionar no Congresso de Cúcuta, para redigir a presente constituição.
Placa recordatoria no lugar de sessões do Congresso de Cúcuta.

O Congresso de Cúcuta foi uma assembleia onde se redigiu e aprovou a Constituição de Cúcuta, carta magna que deu origem à Grande Colômbia. Foi instaurada por Antonio Nariño[1] e nela participaram Simón Bolívar, Francisco de Paula Santander e outros importantes próceres da independência. Iniciou o 30 de agosto de 1821 e culminou o 3 de outubro do mesmo ano.

A assembleia levo-se acabo no que hoje se conhece como Templo Histórico de Cúcuta, o qual está localizado no Parque da Grande Colômbia junto com a casa natal de Francisco de Paula Santander.

Conteúdo

História

Em Cúcuta nasceu o sonho unificador de Bolívar e definiram-se os princípios para superar as instituições políticas, económicas e sociais herdadas de 300 anos de vida colonial. Até hoje em dia vale ler os protocoles do congresso pela profunda discussão sobre a organização federal ou central de um país mas particularmente Colômbia.

Às 11 da manhã do 3 de outubro de 1821 Simón Bolívar entrou ao salão de sessões localizado na sacristía da igreja parroquial de Villa do Rosario de Cúcuta (nome antigo da cidade). Ia acompanhado por uma comissão de deputados e seu estado maior general. Tomou assento ao lado do presidente do Congresso e postos todos de pé, jurou como presidente da naciente República da Grande Colômbia, conformada por Venezuela e Cundinamarca, nome atribuído à Nova Granada. Depois de um discurso e a posse de Francisco de Paula Santander como vice-presidente, foi lido o texto da Constituição que lhe deu vida política à República.

Lei Fundamental

Considerando:

Que unidas em uma sozinha República as Províncias de Venezuela e da Nova Granada têm todas as proporções e meios de se elevar ao mais alto grau de poder e prosperidade.

Que constituídas em Repúblicas separadas, por mais estreitos que sejam os laços que as unam, bem longe de aproveitar tantas vantagens, chegariam dificilmente a consolidar e fazer respeitar sua Soberania.

Que estas verdades altamente penetradas por todos os homens de talentos superiores, amaestrados e de um ilustrado patriotismo, tinha movido os governos das duas Repúblicas a convir em sua reunião, que as vicisitudes da guerra impediram verificar.

Por estas considerações de necessidades e de interesse recíproco, e com arranjo ao relatório de uma Comissão Especial de Deputados da Nova Granada e de Venezuela, no nome e baixo os auspicios do Ser Supremo;

Tem decretado e decreta a seguinte Lei Fundamental da República de Colômbia:

ARTICULO 1º. As Repúblicas de Venezuela e a Nova Granada ficam desde este dia reunidas em uma sozinha, baixo o título glorioso da República de Colômbia.

ARTICULO 2º. Seu território será o que compreendiam a antiga Capitanía Geral de Venezuela e o Virreinato do Novo Reino de Granada, abraçando uma extensão de 115 mil léguas quadradas, cujos termos precisos fixar-se-ão em melhores circunstâncias.

ARTICULO 3º. As dívidas que as duas Repúblicas têm contraído separadamente são reconhecidas in solidum por esta lei como dívida nacional de Colômbia, a cujo pagamento ficam vinculados todos os Bens e Propriedades do Estado, e destinar-se-ão os ramos mais produtivos das Rendas Públicas.


ARTICULO 7º. Uma nova cidade que levará o nome do libertador Bolívar, será a capital da República de Colômbia. Seu plano e situação determinar-se-ão pelo Primeiro Congresso Geral baixo o princípio de proporcionar às necessidades dos três Departamentos, e à grandeza que este opulento país está destinado pela Natureza.

ARTICULO 8º. O Congresso Geral de Colômbia reunir-se-á o primeiro de janeiro de 1821, na Villa do Rosario de Cúcuta, que por todas as circunstâncias se considera o lugar mais bem proporcionado. Seu convocación fá-se-á pelo Presidente da República o 1º de janeiro de 1820, com comunicação do Regulamento para as eleições que será formado por uma Comissão Especial e aprovado pelo Congresso actual.

ARTICULO 9º. A Constituição da República de Colômbia será formada por seu Congresso Geral, a quem apresentar-se-á em classe de Projecto a que tem decretado o actual, e que com as leis dadas por ele mesmo, pôr-se-á desde depois, por via de ensaio, em execução.

ARTICULO 10º. As Armas e o Pavilhão de Colômbia decretar-se-ão pelo Congresso Geral servindo-se enquanto das Armas e Pavilhão de Venezuela por ser mais conhecido.

ARTICULO 11º. O actual Congresso pôr-se-á em receso o 15 de janeiro de 1821, devendo proceder-se a novas eleições para o Congresso Geral de Colômbia.

ARTICULO 12º. Uma comissão de seis membros e um Presidente ficará em lugar do Congresso com atribuições especiais que determinar-se-ão por um Decreto.

ARTICULO 13º. A República de Colômbia será solenemente proclamada nos povos e nos exércitos, com festas e regozijos públicos, verificando nesta Capital o 25 da corrente dezembro, em celebração do nascimento do Salvador do Mundo, baixo cujo patrocinio conseguiu-se esta desejada reunião, pela qual se regenera o Estado.

ARTICULO 14º. O aniversário desta regeneração Política celebrar-se-á perpetuamente com uma Festa Nacional, em que premiar-se-ão como nas de Olimpia as virtudes e as luzes.

A presente Lei Fundamental da República de Colômbia será promulgada solenemente nos Povos e nos Exércitos, inscrita em todos os Registos Públicos, e depositada em todos os Arquivos dos Cabildos Municipais e Corporaciones assim Eclesiásticas como seculares.

Dada no Palácio do Soberano Congresso de Venezuela na Cidade de Santo Tomás de Angostura, a dez dias do mês de Dezembro, do Ano do Senhor Mil Oitocentos Dez e Nove. Nono da Independência.

O Presidente do Congresso, Francisco Antonio Zea; Juan Germán Roscio; Manuel Sedeño; Juan Martínez; José Espanha; Luis Tomás Peraza; Antonio M. Briceño; Eusebio Afanador; Francisco Conde; Diego Bautista Urbaneja; Juan Vicente Cardozo; Ignacio Muñoz; Ramón García Cádiz. O Deputado Secretário, Diego de Vallenilla.

Palácio do Soberano Congresso de Venezuela em Angostura, o 17 de dezembro de 1819.-9º

O Soberano Congresso decreta que a presente Lei Fundamental da República de Colômbia seja comunicada ao Supremo Poder Executivo por médio de uma Diputación para sua publicidade e cumprimento.

O Presidente do Congresso, Francisco Antonio Zea. O deputado Secretário, Diego de Vallenilla. Palácio de Governo de Angostura, a 17 de dezembro de 1819.-9º Imprímase, publique-se, execute-se e autorize com o selo do Estado.

Simón Bolívar

Por seu Excelencia o Presidente da República. O Ministro do Interior e Justiça.

Diego B. Urbaneja.

Discurso de Bolívar

Mural conmemorativo do Congresso de Cúcuta. Localizado no Congresso da República em Bogotá.

Senhor:[2]

O juramento que acabo de prestar em qualidade de Presidente de Colômbia é para mim um pacto de consciência que multiplica meus deveres de sumisión à lei e à pátria. Só um profundo respeito pela vontade soberana obrigar-me-ia a me submeter ao formidable peso da suprema magistratura. A gratidão que devo aos representantes do povo, me impõe ademais a agradável obrigação de continuar meus serviços por defender, com meus bens, com meu sangue e ainda com minha honra, esta constituição que encerra os direitos dos povos humanos, unidos pela liberdade, pelo bem e pela glória. A constituição de Colômbia será junto com a independência ara-a santa, na qual farei os sacrifícios. Por ela marcharei às extremidades de Colômbia a romper as correntes dos filhos do Equador, a convidarlos com Colômbia, após os fazer livres.

Senhor, espero que me autorizeis para unir com os vínculos da beneficencia aos povos que a natureza e o céu nos deram por irmãos. Completada esta obra de vossa sabedoria e de minha fita-cola, nada mais que a paz pode-nos faltar para dar a Colômbia tudo, dita, repouso e glória. Então, Senhor, eu rogo ardentemente, não vos mostreis surdo ao clamor de minha consciência e de minha honra que me pedem a grandes gritos que não seja mais que cidadão. Eu sento a necessidade de deixar o primeiro posto da República, ao que o povo assinale como ao chefe de seu coração. Eu sou o filho da guerra; o homem que os combates têm elevado à magistratura: a fortuna sustentou-me nesta faixa e a vitória confirmou-o. Mas não são estes os títulos consagrados pela justiça, pela dita, e pela vontade nacional. A espada que tem governado a Colômbia não é a balança de Astrea, é um açoite do génio do mau que algumas vezes o céu deixa cair à terra para o castigo dos tiranos e escarmiento dos povos. Esta espada não pode servir de nada no dia de paz, e este deve ser o último de meu poder; porque assim o jurei para mim, porque o prometi a Colômbia, e porque não pode ter república onde o povo não está seguro do exercício de suas próprias faculdades. Um homem como eu, é um cidadão perigoso em um Governo popular; é uma ameaça imediata à soberania nacional. Eu quero ser cidadão, para ser livre e para que todos o sejam. Prefiro o título de cidadão ao de Libertador, porque este emana da guerra, aquele emana das leis. Mudem-me, Senhor, todos meus ditados pelo de bom cidadão.

Referências

  1. Academia de História de Norte de Santander - Placa conmemorativa do Congresso de Cúcuta - Novembro de 1982 - Clique aqui
  2. Mondolfi, Edgardo (comp.). Bolívar, Ideias de um Espírito Visionario. Caracas, Biblioteca do Pensamento Venezuelano, 1990, pp. 76-77.

Veja-se também

Geografia

História

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