A Constituição ou carta magna (do latín cum, com, e statuere, estabelecer) é a norma fundamental, escrita ou não, de um Estado soberano, estabelecida ou aceitada para o reger. A constituição fixa os limites e define as relações entre os poderes do Estado (poderes que, nos países ocidentais modernos, se definem como poder legislativo, executivo e judicial) e destes com seus cidadãos, estabelecendo assim as bases para seu governo e para a organização das instituições em que tais poderes se assentam. Este documento procura garantir ao povo seus direitos e liberdades.
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A Constituição, como todo acto jurídico, pode se definir tanto desde o ponto de vista formal como desde o ponto de vista material. Desde o ponto de vista material, a Constituição é o conjunto de regras fundamentais que se aplicam ao exercício do poder estatal. Desde o ponto de vista formal, Constituição define-se a partir dos órgãos e procedimentos que intervêm em sua adopção, daí gera uma de suas características principais: seu supremacía sobre qualquer outra norma do ordenamento jurídico.
O termo Constituição, em sentido jurídico, faz referência ao conjunto de normas jurídicas, escritas e não escritas, que determinam o ordenamento jurídico de um estado, especialmente, a organização dos poderes públicos e suas concorrências, os fundamentos da vida económica e social, os deveres e direitos dos cidadãos.
Esta é uma classificação clássica, em virtude da qual se conhece às constituições como escritas e não escritas.
É o texto legal no que se plasman os princípios fundamentais sobre os que descansa a organização do estado, os limites e as faculdades do Estado, bem como deveres e direitos dos indivíduos. É o texto específico que contém a totalidade ou quase a totalidade das normas básicas, e que deve ser respeitado por qualquer outra norma de faixa inferior.
Com respeito a esta classificação, considera Esmein que é preferível uma Constituição escrita a outra não escrita ou consuetudinaria, como uma Constituição escrita permite uma maior certeza jurídica e concede vantagens de técnica jurídica, já que se conhece com maior precisão que normas são constitucionais e quais não o são, outorga vantagens, como é singelo localizar a hierarquia e a unidade do sistema nesse tipo de regime e automaticamente se coloca na cúspide desse regime jurídico o documento mãe e, a partir deste, emanarán as demais instituições.
A partir do pensamento de Esmein concluem-se três vantagens das constituições escritas:
A superioridad da lei escrita sobre o costume, o qual se tinha reconhecido no final do século XVIII, já que desde então existia a necessidade de levar a uma faixa superior as regras constitucionais.
Também desde o século XVIII é importante o reconhecimento do pacto social que implica uma Constituição ditada pela soberania nacional, o qual é interessante desde a óptica da legitimación dos princípios jurídicos que emanan da soberania nacional.
Em uma Constituição escrita há clareza e precisão quanto ao conteúdo e isto elimina confusões, e em uma Constituição não escrita, a ambigüedad costuma ser um risco.
Este tipo de classificação é conhecido também como Constituição consuetudinaria, no qual não existe um texto específico que contenha a totalidade, ou quase a totalidade das normas básicas, senão que estas estão contidas ao longo de diversas leis, corpos legais e usos repetidos. Um exemplo seria a Constituição não escrita da Inglaterra cujas fontes de direito as podemos encontrar nos grandes textos históricos como a Carta Magna (1215), a Petição de Direitos (1628), o Habeas Corpus (1679), o Bill of Rights (1689) e a Acta de Estabelecimento (1701).
Segundo seu reformabilidad as constituições classificam-se em rígidas e flexíveis. As constituições rígidas são aquelas que requerem de um procedimento especial e complexo para seu reformabilidad; isto é, os procedimentos para a criação, reforma ou adição das leis constitucionais é diferente e mais complexo que os procedimentos das leis ordinárias.
Na prática, as constituições escritas são também constituições rígidas; isto é, quando em um Estado encontramos que existe Constituição escrita, descobrimos que esta tem um procedimento mais complexo de reforma ou adição que o procedimento para a criação, reforma ou adição de uma lei ordinária.
As constituições diferenciam-se também em função de sua origem política; podem ser criadas por contrato entre várias partes, por imposição de um grupo a outro, por decisão soberana, etc.
As constituições outorgadas diz-se que correspondem tradicionalmente a um Estado monárquico, onde o próprio soberano é quem precisamente as outorga; isto é, são aquelas nas quais o monarca, em seu carácter de titular da soberania, as outorga ao povo. Neste caso, parte-se das seguintes premisas:
Há constituições que são impostas pelo Parlamento ao monarca, referindo ao Parlamento em sentido amplo, com o que se alude à representação das forças políticas da sociedade de um Estado, dos grupos reais de poder em um Estado que se configuram em um órgão denominado Parlamento. Neste tipo de Constituição, é a representação da sociedade a que lhe impõe uma série de notas, determinações ou de cartas políticas ao rei, e este as tem que aceitar. Portanto, existe no caso das constituições impostas, uma participação activa da representação da sociedade nas decisões políticas fundamentais.
Nas constituições pactuadas a primeira ideia que se tem é o consenso. Ninguém as outorga em forma unilateral, nem também não as impõe como se são impostas e não se pactuam careceriam de um marco de legitimidade. Estas constituições são multilaterais, já que todo o que se pactue implica a vontade de duas ou mais agentes; portanto, são contractuales e diz-se que partem da teoria do pacto social. Assim, se pode pactuar entre comarcas, entre províncias, entre fracções revolucionárias, etc.
As constituições pactuadas ou contractuales implicam:
Assim, ainda tratando de uma monarquia, quando se pactua os governados deixam de ser súbditos.
É quando a origem do documento constitucional é directamente a sociedade, a qual pelo geral se manifesta através de uma assembleia. Portanto, não é que a sociedade pactue com os detentadores do poder público, senão que a própria Constituição surge da força social.
O controle de constitucionalidad trata dos mecanismos de revisão da adecuación das leis e dos actos do Estado ou dos particulares à suprema lei de um país. Existem diversas classificações atendendo a diversos critérios. O ramo do Direito especializada neste estudo é o Direito Processual Constitucional
Na Idade Média começa o desenvolvimento e expansão das constituições. Nesta época estendem-se as cartas, especialmente locais, que regulam a existência dos burgos, marcando os direitos e garantias correspondentes ao povo.
O constitucionalismo moderno parte da época das revoluções liberais do século XVIII (Revolução de Córcega , Revolução francesa, emancipaciones americanas, etc.) como resposta ao Antigo Regime e seu sistema absolutista ou autoritario. No século XIX supôs um desenvolvimento constante desta ideia de constituição, de divisão de poderes e de estabelecimento do direito moderno como hoje o conhecemos. Assim, com o liberalismo, as constituições se concretan e desenvolvem bem mais que em nenhum outro momento histórico.
As primeiras constituições modernas (começando com a estadounidense de 17 de setembro de 1787) estabelecendo os limites dos poderes governamentais, e de protecção dos direitos e liberdades fundamentais com as primeiras emendas de 15 de dezembro de 1791 conhecidas como Declaração de Direitos (Bill of Rights).
A seguinte meta fundamental foi a Segunda Guerra Mundial, depois da qual o processo iniciado levemente na Revolução francesa teve um grande desenvolvimento e aceitação. Este processo foi o reconhecimento dos Direitos Humanos que, desde então e de maneira crescente, tem uma maior aceitação como parte essencial de toda a constituição. A norma fundamental não só é, então, uma norma que controla e estrutura o poder e suas manifestações em uma sociedade senão que ademais é a norma que reconhece os direitos que o Estado adverte em todas as pessoas. A Constituição não outorga os direitos, como também não o fazem as múltiplas declarações que internacionalmente se pronunciaram sobre o tema, os direitos humanos são precedentes a qualquer estado e superiores a qualquer expressão de poder que este tenha.
Até o dia de hoje o processo demonstrou um desenvolvimento graças ao qual o modelo inicial do sujeito poderoso e violento passou ao povoo soberano e superior em seus direitos a qualquer expressão do Estado. Hoje o sujeito poderoso não é uma pessoa senão que é uma entelequia criada pelo povo e ocupada por ele segundo as normas que este mesmo estabeleceu através de uma Constituição.
O ponto mais inovador deste desenvolvimento dá-se com a certeza de que a mera declaração de direitos não faz a estes invulnerables a qualquer violação ou tentativa de violação por parte tanto do Estado como de outras pessoas. Nesse sentido o desenvolvimento do Constitucionalismo moderno dedica-se ao estudo de procedimentos que assegurem uma adequada protecção aos direitos reconhecidos. Alguns destes procedimentos têm um grande desenvolvimento histórico e teórico (como o Habeas corpus que data no século XIII) e outros são ainda inovadores e têm pouco desenvolvimento (como o Hábeas data e a Acção de Cumprimento).
krc:Конституцияmwl:Custituiçon