A Convenção contra a Tortura e Outros Tratos ou Penas Crueis, Desumanos ou Degradantes é um dos principais tratados internacionais em matéria de direitos humanos. Foi adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas o 10 de dezembro de 1984 , e entrou em vigor o 26 de junho de 1987 , depois de atingido o número de ratificações necessário.
A Convenção está antecedida por uma série de considerandos ou motivos, e integrada por 33 artigos divididos em três partes.
A Convenção procura impedir absolutamente o uso das torturas por parte dos Estados, sem admitir nenhuma desculpa nem situação extraordinária, como a guerra ou qualquer outra emergência.
Convenção contra a Tortura e Outros Tratos ou Penas Crueis, Desumanos ou Degradantes
Adoptada e aberta à assinatura, ratificação e adesão pela Assembleia Geral em sua resolução 39/46, de 10 de dezembro de 1984
Entrada em vigor: 26 de junho de 1987, de conformidade com o artigo 27 (1)
Órgão de vigilância
Os Estados Partes na presente Convenção, Considerando que, de conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento dos direitos iguais e inalienables de todos os membros da família humana é a base da liberdade, a justiça e a paz no mundo,
Reconhecendo que estes direitos emanan da dignidade inherente da pessoa humana,
Considerando a obrigação que incumbe aos Estados em virtude da Carta, em particular do Artigo 55, de promover o respeito universal e a observancia dos direitos humanos e as liberdades fundamentais,
Tendo em conta o artigo 5 da Declaração Universal de Direitos Humanos e o artigo 7 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que proclamam que ninguém será submetido a tortura nem a tratos ou penas crueis, desumanos ou degradantes,
Tendo em conta assim mesmo a Declaração sobre a Protecção de Todas as Pessoas contra a Tortura e Outros Tratos ou Penas Crueis, Desumanos ou Degradantes, aprovada pela Assembleia Geral o 9 de dezembro de 1975,
Desejando fazer mais eficaz a luta contra a tortura e outros tratos ou penas crueis, desumanos ou degradantes em todo mundo,
Têm convindo no seguinte:
Artigo 1
1. Aos efeitos da presente Convenção, entender-se-á pelo termo "tortura" todo o acto pelo qual se inflija intencionadamente a uma pessoa dores ou sofrimentos graves, já sejam físicos ou mentais, com o fim de obter dela ou de uma terceiro informação ou uma confesión, de castigar por um acto que tenha cometido, ou se suspeite que tem cometido, ou de intimidar ou coaccionar a essa pessoa ou a outras, ou por qualquer razão baseada em qualquer tipo de discriminação, quando ditos dores ou sofrimentos sejam infligidos por um servidor público público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, a instigación sua, ou com seu consentimento ou aquiescencia. Não considerar-se-ão torturas as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inherentes ou incidentales a estas.
2. O presente artigo entender-se-á sem prejuízo de qualquer instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou possa conter disposições de maior alcance.
Artigo 2
1. Todo o Estado Parte tomará medidas legislativas, administrativas, judiciais ou de outra índole eficazes para impedir os actos de tortura em todo o território que esteja baixo sua jurisdição.
2. Em nenhum caso poderão invocar-se circunstâncias excepcionais tais como estado de guerra ou ameaça de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificativa da tortura.
3. Não poderá se invocar uma ordem de um servidor público superior ou de uma autoridade pública como justificativa da tortura.
Artigo 3
1. Nenhum Estado Parte procederá à expulsión, devolução ou extradição de uma pessoa a outro Estado quando tenha razões fundadas para achar que estaria em perigo de ser submetida a tortura.
2. Aos efeitos de determinar se existem essas razões, as autoridades competentes terão em conta todas as considerações apropriadas, inclusive, quando proceda, a existência no Estado de que se trate de um quadro persistente de violações manifestas, patentes ou em massa dos direitos humanos.
Artigo 4
1. Todo o Estado Parte velará por que todos os actos de tortura constituam delitos conforme a sua legislação penal. O mesmo aplicar-se-á a toda a tentativa de cometer tortura e a todo o acto de qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participação na tortura.
2. Todo o Estado Parte castigará esses delitos com penas adequadas nas que se tenha em conta sua gravidade.
Artigo 5
1. Todo o Estado Parte disporá o que seja necessário para instituir sua jurisdição sobre os delitos a que se refere o artigo 4 nos seguintes casos:
a) Quando os delitos se cometam em qualquer território baixo sua jurisdição ou a bordo de uma aeronave ou um navio matriculados nesse Estado;
b) Quando o suposto delinquente seja nacional desse Estado;
c) Quando a vítima seja nacional desse Estado e este o considere apropriado.
2. Todo o Estado Parte tomará assim mesmo as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre estes delitos nos casos em que o suposto delinquente se ache em qualquer território baixo sua jurisdição e dito Estado não conceda a extradição, com arranjo ao artigo 8, a nenhum dos Estados previstos no parágrafo 1 do presente artigo.
3. A presente Convenção não exclui nenhuma jurisdição penal exercida de conformidade com as leis nacionais.
Artigo 6
1. Todo o Estado Parte em cujo território se encontre a pessoa da que se supõe que tem cometido qualquer dos delitos a que se faz referência no artigo 4, se, depois de examinar a informação de que dispõe, considera que as circunstâncias o justificam, procederá à detenção de dita pessoa ou tomará outras medidas para assegurar sua presença. A detenção e demais medidas levar-se-ão a cabo de conformidade com as leis de tal Estado e manter-se-ão somente pelo período que seja necessário a fim de permitir a iniciación de um procedimento penal ou de extradição.
2. Tal Estado procederá imediatamente a uma investigação preliminar dos factos.
3. A pessoa detida de conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo terá toda a classe de facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante correspondente do Estado de sua nacionalidade que se encontre mais próximo ou, se se trata de um apátrida, com o representante do Estado em que habitualmente resida.
4. Quando um Estado, em virtude do presente artigo, detenha a uma pessoa, notificará imediatamente tal detenção e as circunstâncias que a justificam aos Estados a que se faz referência no parágrafo 1 do artigo 5. O Estado que proceda à investigação preliminar prevista no parágrafo 2 do presente artigo comunicará sem dilación seus resultados aos Estados dantes mencionados e indicará se se propõe exercer sua jurisdição.
Artigo 7
1. O Estado Parte no território de cuja jurisdição seja achada a pessoa da qual se supõe que tem cometido qualquer dos delitos a que se faz referência no artigo 4, nos supostos previstos no artigo 5, se não procede a sua extradição, submeterá o caso a suas autoridades competentes a efeitos de enjuiciamiento.
2. Ditas autoridades tomarão sua decisão nas mesmas condições que as aplicáveis a qualquer delito de carácter grave, de acordo com a legislação de tal Estado. Nos casos previstos no parágrafo 2 do artigo 5, o nível das provas necessárias para o enjuiciamiento ou inculpación não será em modo algum menos estrito que o que se aplica nos casos previstos no parágrafo 1 do artigo 5.
3. Toda a pessoa encausada em relação com qualquer dos delitos mencionados no artigo 4 receberá garantias de um trato justo em todas as fases do procedimento.
Artigo 8
1. Os delitos a que se faz referência no artigo 4 considerar-se-ão incluídos entre os delitos que dão lugar a extradição em todo tratado de extradição celebrado entre Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir ditos delitos como caso de extradição em todo tratado de extradição que celebrem entre si no futuro.
2. Todo o Estado Parte que subordine a extradição à existência de um tratado, se recebe de outro Estado Parte com o que não tem tratado ao respecto uma solicitação de extradição, poderá considerar a presente Convenção como a base jurídica necessária para a extradição referente a tais delitos. A extradição estará sujeita às demais condições exigibles pelo direito do Estado requerido.
3. Os Estados Partes que não subordinen a extradição à existência de um tratado reconhecerão ditos delitos como casos de extradição entre eles, a reserva das condições exigidas pelo direito do Estado requerido.
4. Aos fins da extradição entre Estados Partes, considerar-se-á que os delitos se cometeram, não somente no lugar onde ocorreram, senão também no território dos Estados obrigados a estabelecer sua jurisdição de acordo com o parágrafo 1 do artigo 5.
Artigo 9
1. Os Estados Partes prestar-se-ão todo o auxilio possível relativo a qualquer procedimento penal relativo aos delitos previstos no artigo 4, inclusive o fornecimento de todas as provas necessárias para o processo que façam em seu poder.
2. Os Estados Partes cumprirão as obrigações que lhes incumben em virtude do parágrafo 1 do presente artigo de conformidade com os tratados de auxilio judicial mútuo que existam entre eles.
Artigo 10
1. Todo o Estado Parte velará por que se incluam uma educação e uma informação completas sobre a proibição da tortura na formação profissional do pessoal encarregado da aplicação da lei, seja este civil ou militar, do pessoal médico, dos servidores públicos públicos e outras pessoas que possam participar na custodia, o interrogatório ou o tratamento de qualquer pessoa submetida a qualquer forma de detenção, detenção ou prisão.
2. Todo o Estado Parte incluirá esta proibição nas normas ou instruções que se publiquem em relação com os deveres e funções dessas pessoas.
Artigo 11
Todo o Estado Parte manterá sistematicamente em exame as normas e instruções, métodos e práticas de interrogatório, bem como as disposições para custodia-a e o tratamento das pessoas submetidas a qualquer forma de detenção, detenção ou prisão em qualquer território que esteja baixo sua jurisdição, a fim de evitar todo o caso de tortura.
Artigo 12
Todo o Estado Parte velará por que, sempre que tenha motivos razoáveis para achar que dentro de sua jurisdição se cometeu um acto de tortura, as autoridades competentes procedam a uma investigação pronta e imparcial.
Artigo 13'
Todo o Estado Parte velará por que toda a pessoa que alegue ter sido submetida a tortura em qualquer território baixo sua jurisdição tenha direito a apresentar uma queixa e a que seu caso seja pronta e imparcialmente examinado por suas autoridades competentes. Tomar-se-ão medidas para assegurar que quem apresente a queixa e as testemunhas estejam protegidas contra maus tratos ou intimidação como consequência da queixa ou do depoimento prestado.
Artigo 14
1. Todo o Estado Parte velará por que sua legislação garanta à vítima de um acto de tortura o reparo e o direito a uma indemnização justa e adequada, incluídos os meios para sua reabilitação o mais completa possível. Em caso de morte da vítima como resultado de um acto de tortura, as pessoas a seu cargo terão direito a indemnização.
2. Nada do disposto no presente artigo afectará a qualquer direito da vítima ou de outra pessoa a indemnização que possa existir com arranjo às leis nacionais.
Artigo 15
Todo o Estado Parte assegurar-se-á de que nenhuma declaração que se demonstre que tem sido feita como resultado de tortura possa ser invocada como prova em nenhum procedimento, salvo na contramão de uma pessoa acusada de tortura como prova de que se formulou a declaração.
Artigo 16
1. Todo o Estado Parte comprometer-se-á a proibir em qualquer território baixo sua jurisdição outros actos que constituam tratos ou penas crueis, desumanos ou degradantes e que não cheguem a ser tortura tal como se define no artigo 1, quando esses actos sejam cometidos por um servidor público público ou outra pessoa que actue no exercício de funções oficiais, ou por instigación ou com o consentimento ou a aquiescencia de tal servidor público ou pessoa. Aplicar-se-ão, em particular, as obrigações enunciadas nos artigos 10, 11, 12 e 13, substituindo as referências à tortura por referências a outras formas de tratos ou penas crueis, desumanos ou degradantes.
2. A presente Convenção entender-se-á sem prejuízo do disposto em outros instrumentos internacionais ou leis nacionais que proíbam os tratos e as penas crueis, desumanos ou degradantes ou que se refiram à extradição ou expulsión.
Artigo 17
1. Constituir-se-á um Comité contra a Tortura (denominado no que segue o Comité), o qual desempenhará as funções que se assinalam mais adiante. O Comité estará composto de dez experientes de grande integridade moral e reconhecida concorrência em matéria de direitos humanos, que exercerão suas funções a título pessoal. Os experientes serão eleitos pelos Estados Partes tendo em conta uma distribuição geográfica equitativa e a utilidade da participação de algumas pessoas que tenham experiência jurídica.
2. Os membros do Comité serão eleitos em votação secreta de uma lista de pessoas designadas pelos Estados Partes. A cada um dos Estados Partes poderá designar uma pessoa entre seus próprios nacionais. Os Estados Partes terão presente a utilidade de designar pessoas que sejam também membros do Comité de Direitos Humanos estabelecido com arranjo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e que estejam dispostas a prestar serviço no Comité constituído com arranjo à presente Convenção.
3. Os membros do Comité serão eleitos em reuniões bienales dos Estados Partes convocadas pelo Secretário Geral das Nações Unidas. Nestas reuniões, para as quais formarão quórum dois terços dos Estados Partes, considerar-se-ão eleitos para o Comité os candidatos que obtenham o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
4. A eleição inicial celebrar-se-á no mais tardar seis meses após a data primeiramente em vigor da presente Convenção. Ao menos quatro meses dantes da data da cada eleição, o Secretário Geral das Nações Unidas dirigirá uma carta aos Estados Partes convidando-lhes a que apresentem suas candidaturas em um prazo de três meses. O Secretário Geral preparará uma lista por ordem alfabética de todas as pessoas designadas deste modo, indicando os Estados Partes que as designaram, e comunicá-la-á aos Estados Partes.
5. Os membros do Comité serão eleitos por quatro anos. Poderão ser reeleitos se apresenta-se de novo sua candidatura. Não obstante, o mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, o presidente da reunião a que se faz referência no parágrafo 3 do presente artigo designará por sorteio os nomes desses cinco membros.
6. Se um membro do Comité morre ou renúncia ou por qualquer outra causa não pode já desempenhar suas funções no Comité, o Estado Parte que apresentou sua candidatura designará entre seus nacionais a outro experiente para que desempenhe suas funções durante o resto de seu mandato, a reserva da aprovação da maioria dos Estados Partes. Considerar-se-á outorgada dita aprovação a não ser que a metade ou mais dos Estados Partes respondam negativamente dentro de um prazo de seis semanas a contar do momento em que o Secretário Geral das Nações Unidas lhes comunique a candidatura proposta.
7. Os Estados Partes sufragarán as despesas dos membros do Comité enquanto estes desempenhem suas funções
Artigo 18
1. O Comité elegerá sua Mesa por um período de dois anos. Os membros da Mesa poderão ser reelegidos.
2. O Comité estabelecerá seu próprio regulamento, no qual dispor-se-á, entre outras coisas, que:
a) Seis membros constituirão quórum;
b) As decisões do Comité tomar-se-ão por maioria de votos dos membros presentes.
3. O Secretário Geral das Nações Unidas proporcionará o pessoal e os serviços necessários para o desempenho eficaz das funções do Comité em virtude da presente Convenção.
4. O Secretário Geral das Nações Unidas convocará a primeira reunião do Comité. Após sua primeira reunião, o Comité reunir-se-á nas ocasiões que se prevejam em seu regulamento.
5. Os Estados Partes serão responsáveis pelas despesas que se efectuem em relação com a celebração de reuniões dos Estados Partes e do Comité, incluindo o reembolso às Nações Unidas de qualquer despesas, tais como os de pessoal e os de serviços, que façam as Nações Unidas conforme ao parágrafo 3 do presente artigo.
Artigo 19
1. Os Estados Partes apresentarão ao Comité, por conduto do Secretário Geral das Nações Unidas, os relatórios relativos às medidas que tenham adoptado para dar efectividad aos compromissos que têm contraído em virtude da presente Convenção, dentro do prazo do ano seguinte à entrada em vigor da Convenção relativo ao Estado Parte interessado. A partir de então, os Estados Partes apresentarão relatórios suplementares a cada quatro anos sobre qualquer nova disposição que se tenha adoptado, bem como os demais relatórios que solicite o Comité.
2. O Secretário Geral das Nações Unidas transmitirá os relatórios a todos os Estados Partes.
3. Todo o relatório será examinado pelo Comité, o qual poderá fazer os comentários gerais que considere oportunos e transmiti-los-á ao Estado Parte interessado. O Estado Parte poderá responder ao Comité com as observações que deseje formular.
4. O Comité poderá, a seu discreción, tomar a decisão de incluir qualquer comentário que tenha formulado de conformidade com o parágrafo 3 do presente artigo, junto com as observações ao respecto recebidas do Estado Parte interessado, em seu relatório anual apresentado de conformidade com o artigo 24. Se solicitasse-o o Estado Parte interessado, o Comité poderá também incluir cópia do relatório apresentado em virtude do parágrafo 1 do presente artigo.
Artigo 20
1. O Comité, se recebe informação fiável que a seu julgamento pareça indicar de forma fundamentada que se pratica sistematicamente a tortura no território de um Estado Parte, convidará a esse Estado Parte a cooperar no exame da informação e a tal fim apresentar observações com respeito à informação de que se trate.
2. Tendo em conta todas as observações que tenha apresentado o Estado Parte de que se trate, bem como qualquer outra informação apropriada de que disponha, o Comité poderá, se decide que isso está justificado, designar a um ou vários de seus membros para que procedam a uma investigação confidencial e informem urgentemente ao Comité.
3. Se faz-se uma investigação conforme ao parágrafo 2 do presente artigo, o Comité recabará a cooperação do Estado Parte de que se trate, de acordo com esse Estado Parte, tal investigação poderá incluir uma visita a seu território.
4. Após examinar as conclusões apresentadas pelo membro ou membros conforme ao parágrafo 2 do presente artigo, o Comité transmitirá as conclusões ao Estado Parte de que se trate, junto com as observações ou sugestões que estime apropriadas em vista da situação.
5. Todas as actuações do Comité às que se faz referência nos parágrafos 1 a 4 do presente artigo serão confidenciais e se recabará a cooperação do Estado Parte em todas as etapas das actuações. Quando se tenham concluído actuações relacionadas com uma investigação feita conforme ao parágrafo 2, o Comité poderá, depois de celebrar consultas com o Estado Parte interessado, tomar a decisão de incluir um resumem dos resultados da investigação no relatório anual que apresente conforme ao artigo 24.
Artigo 21
1. Com arranjo ao presente artigo, todo o Estado Parte na presente Convenção poderá declarar em qualquer momento que reconhece a concorrência do Comité para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue que outro Estado Parte não cumpre as obrigações que lhe impõe a Convenção. Ditas comunicações só poder-se-ão admitir e examinar conforme ao procedimento estabelecido neste artigo se são apresentadas por um Estado Parte que tenha feito uma declaração pela qual reconheça com respeito a si mesmo a concorrência do Comité. O Comité não tramitará de conformidade com este artigo nenhuma comunicação relativa a um Estado Parte que não tenha feito tal declaração. As comunicações recebidas em virtude do presente artigo tramitar-se-ão de conformidade com o procedimento seguinte:
a) Se um Estado Parte considera que outro Estado Parte não cumpre as disposições da presente Convenção poderá assinalar o assunto à atenção de dito Estado mediante uma comunicação escrita. Dentro de um prazo de três meses, contado desde a data de recebo da comunicação, o Estado destinatário proporcionará ao Estado que tenha enviado a comunicação uma explicação ou qualquer outra declaração por escrito que aclare o assunto, a qual fará referência, até onde seja possível e apropriado, aos procedimentos nacionais e aos recursos adoptados, em trámite ou que possam se utilizar ao respecto;
b) Se o assunto não se resolve a satisfação dos dois Estados Partes interessados em um prazo de seis meses contado desde a data em que o Estado destinatário tenha recebido a primeira comunicação, qualquer de ambos Estados Partes interessados terá direito a submeter ao Comité, mediante notificação dirigida ao Comité e ao outro Estado;
c) O Comité conhecerá de todo o assunto que se lhe submeta em virtude do presente artigo após se ter cerciorado de que se interpôs e esgotado em tal assunto todos os recursos da jurisdição interna de que se possa dispor, de conformidade com os princípios do direito internacional geralmente admitidos. Não aplicar-se-á esta regra quando a tramitação dos mencionados recursos se prolongue injustificadamente ou não seja provável que melhore realmente a situação da pessoa que seja vítima da violação da presente Convenção;
d) O Comité celebrará suas sessões a porta fechada quando examine as comunicações previstas no presente artigo;
e) A reserva das disposições do apartado c, o Comité porá seus bons oficios a disposição dos Estados Partes interessados a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito das obrigações estabelecidas na presente Convenção. A tal efeito, o Comité poderá designar, quando proceda, uma comissão especial de conciliação;
f) Em todo o assunto que se lhe submeta em virtude do presente artigo, o Comité poderá pedir aos Estados Partes interessados a que se faz referência no apartado b que facilitem qualquer informação apropriada;
g) Os Estados Partes interessados a que se faz referência no apartado b terão direito a estar representados quando o assunto se examine no Comité e a apresentar exposições verbalmente ou por escrito, ou de ambas maneiras;
h) O Comité, dentro dos doze meses seguintes à data de recebo da notificação mencionada no apartado b, apresentará um relatório no qual:
i) Se chegou-se a uma solução com arranjo ao disposto no apartado e, limitar-se-á a uma breve exposição dos factos e da solução atingida;
ii) Se não se chegou a nenhuma solução com arranjo ao disposto no apartado e, limitar-se-á a uma breve exposição dos factos e agregará as exposições escritas e as actas das exposições verbais que tenham feito os Estados Partes interessados.
Na cada assunto, enviar-se-á o relatório aos Estados Partes interessados.
2. As disposições do presente artigo entrarão em vigor quando cinco Estados Partes na presente Convenção tenham feito as declarações a que se faz referência no apartado 1 deste artigo. Tais declarações serão depositadas pelos Estados Partes em poder do Secretário Geral das Nações Unidas, quem remeterá cópia das mesmas aos demais Estados Partes. Toda a declaração poderá retirar em qualquer momento mediante notificação dirigida ao Secretário Geral. Tal retiro não será obstáculo para que se examine qualquer assunto que seja objecto de uma comunicação já transmitida em virtude deste artigo; não admitir-se-á em virtude deste artigo nenhuma nova comunicação de um Estado Parte uma vez que o Secretário Geral tenha recebido a notificação de retiro da declaração, a não ser que o Estado Parte interessado tenha feito uma nova declaração.
Artigo 22
1. Todo o Estado Parte na presente Convenção poderá declarar em qualquer momento, de conformidade com o presente artigo, que reconhece a concorrência do Comité para receber e examinar as comunicações enviadas por pessoas submetidas a sua jurisdição, ou em seu nome, que aleguem ser vítimas de uma violação por um Estado Parte das disposições da Convenção. O Comité não admitirá nenhuma comunicação relativa a um Estado Parte que não tenha feito essa declaração.
2. O Comité considerará inadmissível toda comunicação recebida de conformidade com o presente artigo que seja anónima, ou que, a seu julgamento, constitua um abuso do direito de apresentar ditas comunicações, ou que seja incompatível com as disposições da presente Convenção.
3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2, o Comité assinalará as comunicações que se lhe apresentem de conformidade com este artigo à atenção do Estado Parte na presente Convenção que tenha feito uma declaração conforme ao parágrafo 1 e respecto do qual se alegue que tem violado qualquer disposição da Convenção. Dentro de um prazo de seis meses, o Estado destinatário proporcionará ao Comité explicações ou declarações por escrito que aclarem o assunto e exponham, se for o caso, a medida correcta que esse Estado tenha adoptado.
4. O Comité examinará as comunicações recebidas de conformidade com o presente artigo, à luz de toda a informação posta a sua disposição pela pessoa de que se trate, ou em seu nome, e pelo Estado Parte interessado.
5. O Comité não examinará nenhuma comunicação de uma pessoa, apresentada de conformidade com este artigo, a não ser que se tenha cerciorado de que:
a) A mesma questão não tem sido, nem está a ser, examinada segundo outro procedimento de investigação ou solução internacional;
b) A pessoa tem esgotado todos os recursos da jurisdição interna de que se possa dispor; não aplicar-se-á esta regra quando a tramitação dos mencionados recursos se prolongue injustificadamente ou não seja provável que melhore realmente a situação da pessoa que seja vítima da violação da presente Convenção.
6. O Comité celebrará suas sessões a porta fechada quando examine as comunicações previstas no presente artigo.
7. O Comité comunicará seu parecer ao Estado Parte interessado e à pessoa de que se trate.
8. As disposições do presente artigo entrarão em vigor quando cinco Estados Partes na presente Convenção tenham feito as declarações a que se faz referência no parágrafo 1 deste artigo. Tais declarações serão depositadas pelos Estados Partes em poder do Secretário Geral das Nações Unidas, quem remeterá cópia das mesmas aos demais Estados Partes. Toda a declaração poderá retirar em qualquer momento mediante notificação dirigida ao Secretário Geral. Tal retiro não será obstáculo para que se examine qualquer assunto que seja objecto de uma comunicação já transmitida em virtude deste artigo; não admitir-se-á em virtude deste artigo nenhuma nova comunicação de uma pessoa, ou feita em seu nome, uma vez que o Secretário Geral tenha recebido a notificação de retiro da declaração, a não ser que o Estado Parte interessado tenha feito uma nova declaração.
Artigo 23
Os membros do Comité e os membros das comissões especiais de conciliação designados conforme ao apartado e do parágrafo 1 do artigo 21 terão direito às facilidades, privilégios e inmunidades que se concedem aos experientes que desempenham missões para as Nações Unidas, com arranjo ao disposto nas secções apropriadas da Convenção sobre Prerrogativas e Inmunidades das Nações Unidas.
Artigo 24
O Comité apresentará um relatório anual sobre suas actividades em virtude da presente Convenção aos Estados Partes e à Assembleia Geral das Nações Unidas.
Artigo 25
1. A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.
2. A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação depositar-se-ão em poder do Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 26
A presente Convenção estará aberta à adesão de todos os Estados. A adesão efectuar-se-á mediante o depósito de um instrumento de adesão em poder do Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 27
1. A presente Convenção entrará em vigor o trigésimo dia a partir da data em que tenha sido depositado o vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão em poder do Secretário Geral das Nações Unidas.
2. Para a cada Estado que ratifique a presente Convenção ou se adira a ela após ter sido depositado o vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor o trigésimo dia a partir da data em que tal Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 28
1. Todo o Estado poderá declarar, no momento da assinatura ou ratificação da presente Convenção ou da adesão a ela, que não reconhece a concorrência do Comité segundo se estabelece no artigo 20.
2. Todo o Estado Parte que tenha formulado uma reserva de conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo poderá deixar sem efeito esta reserva em qualquer momento mediante notificação ao Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 29
1. Todo o Estado Parte na presente Convenção poderá propor uma emenda e depositá-la em poder do Secretário Geral das Nações Unidas. O Secretário Geral das Nações Unidas comunicará a emenda proposta aos Estados Partes, pedindo-lhes que lhe notifiquem se desejam que se convoque uma conferência de Estados Partes com o fim de examinar a proposta e a submeter a votação. Se dentro dos quatro meses seguintes à data dessa notificação um terço ao menos dos Estados Partes declara-se a favor de tal convocação, o Secretário Geral convocará uma conferência com os auspicios das Nações Unidas. Toda emenda adoptada pela maioria de Estados Partes presentes e votantes na conferência será submetida pelo Secretário Geral a todos os Estados Partes para sua aceitação.
2. Toda emenda adoptada de conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo entrará em vigor quando dois terços dos Estados Partes na presente Convenção tenham notificado ao Secretário Geral das Nações Unidas que a aceitaram de conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais.
3. Quando as emendas entrem em vigor serão obrigatórias para os Estados Partes que as tenham aceitado, enquanto os demais Estados Partes seguirão obrigados pelas disposições da presente Convenção e pelas emendas anteriores que tenham aceitado.
Artigo 30
1. As controvérsias que surjam entre duas ou mais Estados Partes com respeito à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não possam se solucionar mediante negociações, submeter-se-ão a arbitragem, a petição de um deles. Se no prazo de seis meses contados a partir da data de apresentação da solicitação de arbitragem as Partes não conseguem se pôr de acordo sobre a forma do mesmo, qualquer das Partes poderá submeter a controvérsia ao Corte Internacional de Justiça, mediante uma solicitação apresentada de conformidade com o Estatuto do Corte.
2. Todo o Estado, no momento da assinatura ou ratificação da presente Convenção ou de sua adesão à mesma, poderá declarar que não se considera obrigado pelo parágrafo 1 do presente artigo. Os demais Estados Partes não estarão obrigados por dito parágrafo ante nenhum Estado Parte que tenha formulado dita reserva.
3. Todo o Estado Parte que tenha formulado a reserva prevista no parágrafo 2 do presente artigo poderá retirar em qualquer momento notificando ao Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 31
1. Todo o Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação feita por escrito ao Secretário Geral das Nações Unidas. A denúncia surtirá efeito em um ano após a data em que a notificação tenha sido recebida pelo Secretário Geral.
2. Dita denúncia não eximirá ao Estado Parte das obrigações que lhe impõe a presente Convenção com respeito a toda a acção ou omisión ocorrida dantes da data em que tenha surtido efeito a denúncia, nem a denúncia entranhará também não a suspensão do exame de qualquer assunto que o Comité tenha começado a examinar dantes da data em que surta efeito a denúncia.
3. A partir da data em que surta efeito a denúncia de um Estado Parte, o Comité não iniciará o exame de nenhum novo assunto referente a esse Estado.
Artigo 32
O Secretário Geral das Nações Unidas comunicará a todos os Estados Membros das Nações Unidas e a todos os Estados que tenham assinado a presente Convenção ou se tenham aderido a ela:
a) As assinaturas, ratificações e adesões com arranjo aos artigos 25 e 26;
b) A data primeiramente em vigor da presente Convenção com arranjo ao artigo 27, e a data primeiramente em vigor das emendas com arranjo ao artigo 29;
c) As denúncias com arranjo ao artigo 31.
Artigo 33
1. A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, depositar-se-á em poder do Secretário Geral das Nações Unidas.
2. O Secretário Geral das Nações Unidas remeterá cópias certificadas da presente Convenção a todos os Estados.