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Corte Internacional de Justiça

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Para outros usos deste termo, veja-se Tribunal de Haia.
Não confundir com o Corte Penal Internacional.
IGH.
O Palácio da Paz, sede do Corte Internacional de Justiça.

O Corte Internacional de Justiça (também chamada Tribunal Internacional de Justiça) é o principal órgão judicial das Nações Unidas. Foi estabelecida em 1945 , em Haia (Países Baixos) sendo a continuadora, a partir de 1946 , do Corte Permanente de Justiça Internacional.

Suas funções principais são resolver por médio de sentenças as disputas que lhe submetam os Estados (procedimento contencioso) e emitir ditames ou opiniões consultivas para dar resposta a qualquer questão jurídica que lhe seja proposta pela Assembleia Geral ou o Conselho de Segurança, ou pelas agências especializadas que tenham sido autorizadas pela Assembleia Geral de acordo com a Carta das Nações Unidas (procedimento consultivo). O Estatuto do Corte Internacional de Justiça faz parte integral de dita Carta, situada em seu capítulo XXV. Em virtude do artigo 30 do Estatuto, o Corte adoptou o 14 de abril de 1978 um Regulamento mediante o qual se determinou a maneira de exercer suas funções e, em particular, suas regras de procedimento.

Os idiomas oficiais do Corte são o francês e o inglês.

Conteúdo

Legitimación das partes

Podem recorrer ao Corte, em matéria contenciosa, todos os Estados que sejam parte em seu Estatuto, o que inclui automaticamente a todos os Membros das Nações Unidas. Um Estado que não seja Membro das Nações Unidas pode chegar a ser parte no Estatuto do Corte nas condições que na cada caso determine a Assembleia Geral, por recomendação do Conselho de Segurança. Nauru é o único Estado não Membro que é parte no Estatuto. Outros Estados, não Membros das Nações Unidas e não partes no Estatuto, podem lhe encomendar casos nas condições que estabeleça o Conselho de Segurança [Resolução 9 (1946) de 15 de outubro de 1946]. Ademais, o Conselho pode recomendar que um litigio se remeta ao Corte.

Tanto a Assembleia Geral como o Conselho de Segurança podem solicitar uma opinião consultiva do Corte sobre qualquer questão jurídica. Outros órgãos das Nações Unidas e os organismos especializados, com autorização da Assembleia Geral, podem solicitar opiniões consultivas sobre questões jurídicas que correspondam ao âmbito de suas actividades.

Nenhuma pessoa individual, física ou jurídica, poderá recorrer ao Corte, nem na via contenciosa nem na consultiva.

Procedimento contencioso: sentenças

Somente os Estados podem ser parte nos assuntos contenciosos propostos ao Corte Internacional de Justiça. A jurisdição da Corte está limitada aos assuntos nos que ambas partes têm submetido sua disputa ao Corte. A cada parte deve cumprir as obrigações que lhe incumban como consequência do julgamento emitido pelo Corte, o Conselho de Segurança pode ser convidado a "fazer recomendações ou decidir sobre medidas" se assim o estima apropriada.

Na prática, os poderes do Corte viram-se limitados pela desgana das partes condenadas em respeitar as sentenças do Corte, ou pela imposibilidad do Conselho de Segurança para impor as consequências do julgamento, muito especialmente se a falha vai na contramão dos interesses de um dos cinco países membros do Conselho de Segurança que tem o poder do veto sobre qualquer decisão.

No entanto, no que diz respeito às partes, um julgamento do Corte é vinculante, final e sem possibilidade de apelação e, como consequência da assinatura da Carta das Nações Unidas, a cada Estado Membro das Nações Unidas se compromete automaticamente a obedecer qualquer sentença do Corte Internacional de Justiça em um assunto no qual seja parte. Assim mesmo, a Carta das Nações Unidas contempla em seu artigo 94 parágrafo segundo a possibilidade dos Estados de recorrer em frente a um não_cumprimento de uma resolução do Corte ao Conselho de Segurança, o qual tem a potestade de fazer recomendações ou ditar medidas com o fim de que se cumpra o falhado por parte do Corte no caso particular.

Por exemplo, os Estados Unidos tinham aceitado previamente a jurisdição obrigatória do Corte desde sua criação em 1946 mas retirou sua aceitação depois do julgamento de 1984 que compelió aos Estados Unidos a "cessar e abster do uso ilegal da força" contra o governo da Nicarágua. O Corte afirmou que os Estados Unidos se encontravam incursos "em uma infracção de sua obrigação baixo o Direito internacional consuetudinario de abstenção do uso da força contra outro Estado" e lhe foi ordenado pagar compensações, ainda que nunca cumpriu sua obrigação.

Alguns exemplos de assuntos postos em consideração do Corte Internacional de Justiça:

Procedimento consultivo: ditames

Os ditames ou consultivas são realizadas em uma função do Corte que só está aberta a certos organismos e agências das Nações Unidas. Ao receber uma consulta, o Corte decide a respeito de que Estados e organizações podem proporcionar informação útil e lhes dá a oportunidade de apresentar declaração de forma oral ou escrita. O procedimento consultivo da Corte está desenhado em base ao procedimento contencioso e portanto as fontes de direito aplicáveis são as mesmas em ambos procedimentos. A não ser que tenha-se pactuado que a falha seja vinculante, em princípio os ditames do Corte são de carácter consultivo e portanto não são vinculantes para as partes que os solicitam. No entanto, certas normas ou instrumentos podem adiantar às partes que a opinião resultante será vinculante.

Exemplos recentes de ditames seriam:

Jurisprudencia

A jurisprudencia internacional não é uma fonte do Direito, isto é, não cria direito, senão que é só um «médio auxiliar para a determinação das regras de direito» (art. 38, 1, d) do Estatuto da CIJ). Os ditames, junto com as decisões em assuntos contenciosos, fazem parte desta jurisprudencia internacional, que tem como principal função a de servir como elemento de interpretação do Direito Internacional. A CIJ tem feito na prática um uso indistinto como precedentes de seus ditames e sentenças, tratando a ambos tipos de resoluções em pé de igualdade. Ambas, por tanto, são igualmente jurisprudencia. Isso se produzia já no Corte Permanente de Justiça Internacional, que também podia ditar tanto ditames como sentenças.[1]

Magistrados

A Corte está integrada por 15 magistrados eleitos pela Assembleia Geral e o Conselho de Segurança, em votações independentes. Elege-lhos por seus méritos e não por sua nacionalidade, e se tenta que estejam representados no Corte os principais sistemas jurídicos do mundo. Não pode ter dois magistrados que sejam nacionais de um mesmo Estado. Os magistrados cumprem mandatos de nove anos e podem ser reeleitos. Não podem se dedicar a nenhuma outra ocupação enquanto dure seu mandato. Não podem também não participar na decisão de nenhum assunto em que tenham intervindo anteriormente como agentes, conselheiros ou advogados de qualquer das partes, ou como membros de um tribunal nacional ou internacional ou de uma comissão investigadora, ou em qualquer outra qualidade. Um terço da Corte é eleito a cada três anos. A cada um dos cinco membros permanentes do Conselho de Segurança (França, o Reino Unido, a República Popular da China, Rússia e os Estados Unidos) tem sempre um juiz no Corte.

A eleição realiza-se através de um regime de duplo escrutinio. Para que uma pessoa seja eleita para integrar o Corte, é necessário que tenha contado com uma maioria absoluta de votos na Assembleia Geral das Nações Unidas e no Conselho de Segurança.

Em 1889 criou-se o Corte Permanente de Arbitragem, que é uma lista de nomes, quatro propostos pela cada Estado, da qual podem as partes em um conflito escolher árbitro.

Pelo comum, o Corte celebra sessões plenárias, mas também pode constituir unidades mais pequenas, denominadas salas", quando as partes o solicitem. As decisões submetidas ao Corte decidem-se pela maioria dos juízes presentes mas as sentenças ditadas pelas salas consideram-se ditadas pelo Corte em pleno. O Corte tem constituído ademais uma Sala de Assuntos Ambientais.

Composição actual

A composição do Corte Internacional de Justiça a partir de 6 de fevereiro de 2006 é a seguinte:

NomePaís de procedênciaCargoData de nomeaçãoData de Saída
Hisashi Owada Bandera de Japón Japão Presidente 2003 2012
Peter Tomka Flag of Slovakia.svg Eslováquia Vice-presidente 2003 2012
Shi Jiuyong Bandera de la República Popular China China Membro 1994, 2003 2012
Abdul G. Koroma Bandera de Sierra Leona Serra Leoa Membro 1994, 2003 2012
Awn Shawkat A o-Khasawneh Bandera de Jordania Jordânia Membro 2000, 2009 2018
Thomas Bergenthal Bandera de los Estados Unidos Estados Unidos Membro 2000, 2006 2015
Bruno Simma Flag of Germany.svg Alemanha Membro 2003 2012
Ronny Abraham Bandera de Francia França Membro 2005 2018
Sir Kenneth Keith Bandera de Nueva Zelanda Nova Zelanda Membro 2006 2015
Bernardo Sepúlveda Amor Bandera de México México Membro 2006 2015
Mohamed Bennouna Flag of Morocco.svg Marrocos Membro 2006 2015
Leonid Skotnikov Bandera de Rusia Rússia Membro 2006 2015
Antônio Augusto Cançado Trindade Bandera de Brasil Brasil Membro 2009 2018
Abdulqawi Yusuf Flag of Somalia.svg Somalia Membro 2009 2018
Sir Christopher John Greenwood Bandera del Reino Unido Reino Unido Membro 2009 2018

Veja-se também

Referências

  1. Veja-se Manuel Díez de Velasco, Instituições de Direito Internacional Público, Tecnos, Madri, 1988, vol. I, pág. 98:
    Ficam ainda por precisar algumas questões respecto da jurisprudencia. Delas queremos fazer referência, em primeiro lugar, à existência dentro da emitida pelo Corte Permanente de Justiça Internacional e o Corte Internacional de Justiça de duas claras categorias desde o ponto de vista do Estatuto. Refiro-me à distinção entre sentenças e ditames do Corte, cujo valor vinculante é bem diferente. Agora bem, a situação de facto é também diferente, especialmente pelo uso indistinto como precedentes que o Corte tem vindo fazendo de suas sentenças e ditames. Isso já foi assinalado por De Visscher em seu curso na Academia de Haia de 1929 (Visscher, Ch. «Lhes Avis Consultatifs da CPJI», em Recueil dês Cours de l'Académie de Droit International da Haye, 1929, I, n. 26, p. 60) e tem sido desenvolvido mais tarde por Sörensen, avalándole com a doutrina do própria Corte Permanente nos assuntos do Lotus e da Alta Silesia e no ditame sobre a Comissão Européia do Danubio. Sörensen senta a afirmação categórica de que para os efeitos de uso de precedentes o Corte trata em pé de igualdade sentencias e ditames (Sörensen, M. Lhes sources du Droit International, Copenhague, 1946, p. 168), afirmação que nos parece em extremo convincente.»

Enlaces externos

Coordenadas: 52°05′11.76″N 4°17′43.80″E / 52.0866, 4.2955krc:БМО-ну Халкъла арасы сюдю

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