A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um documento declarativo adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em sua Resolução 217 A (III), de 10 de dezembro de 1948 em Paris , que recolhe os direitos humanos considerados básicos.
A união desta declaração e os Pactos Internacionais de Direitos Humanos e seus Protocolos compreende o que se denominou a Carta Internacional de Direitos Humanos. Enquanto a Declaração constitui, geralmente, um documento orientativo, os Pactos são tratados internacionais que obrigam aos estados firmantes.
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O projecto social da ONU, em virtude do artigo 68 da Carta das Nações Unidas, a Comissão de Direitos Humanos. A este organismo, estruturado em 18 representantes de Estados membros da Organização, encomendou-se-lhe a elaboração de uma série de instrumentos para a defesa dos direitos humanos. Dentro da Comissão criou-se um Comité formado por oito membros, que seriam Eleanor Roosevelt (nacional dos Estados Unidos), René Cassin (França), Charles Malik (Líbano), Peng Chun Chang (Chinesa), Hernán Santa Cruz (Chile), Alexandre Bogomolov/Alexei Pavlov (União Soviética), Lord Dukeston/Geoffrey Wilson (Reino Unido) e William Hodgson (Austrália). Foi também de especial relevância a intervenção de John Peters Humphrey, do Canadá, director da Divisão de Direitos Humanos da ONU.
O projecto de Declaração submeteu-se a votação o 10 de dezembro de 1948 em Paris, e foi aprovado, pelos que então eram os 58 Estados membros da Assembleia Geral da ONU, com 48 votos a favor e as 8 abstenções da União Soviética, dos países da Europa do Leste, de Arábia Saudita e de África do Sul. Ademais, outros dois países membros não estiveram presentes na votação.
A DUDH (Declaração Universal dos Direitos Humanos) compõe-se de um preâmbulo e trinta artigos, que recolhem direitos de carácter civil, político, social, económico e cultural.
O preâmbulo como parte expositiva que precede um documento legal, também chamado exposição de motivos ou considerandos, não faz parte da norma, nem é obrigatória, segundo se aceita habitualmente, mas se emprega para a análise e interpretação das intenções da mesma. Constitui, por tanto uma importante fonte interpretativa e síntese da Declaração. Particularmente o Preâmbulo da DUDH foi redigido ao final, quando já eram conhecidos todos os direitos que seriam incluídos no texto definitivo.
O terceiro considerando destaca um regime de Direito como essencial para a protecção dos direitos humanos. É tão importante a construção de uma sociedade onde os cidadãos possam desfrutar seus direitos que se pode se recorrer ao supremo recurso da rebelião se há uma situação extrema de tiranía ou opresión que exige esta resposta por parte dos cidadãos:
O quarto considerando afirma a importância de promover a amizade entre as nações, surpreende sua brevedad e falta de concreción, como no momento histórico da redacção da Declaração já tinha começado a guerra fria, ficando essa questão relegada:
O quinto considerando toma nota do compromisso que os povos assumiram ao fundar as Nações Unidas em San Francisco (EE.UU.), em 1945 a Carta das Nações Unidas menciona os direitos humanos em sete lugares de seu texto expressamente. Leste considerando reconhece que o compromisso surge dos povos como tais:
O sexto considerando vai dirigido aos Estados membros de Nações Unidas, aos governos e sua decisão de trabalhar para conseguir o respeito universal e efectivo dos direitos humanos.
Os direitos ficam enunciados nos artigos do 3 ao 27, e podem classificar-se, segundo René Cassin, como segue: os artigos do 3 ao 11 recolhem direitos de carácter pessoal;
Os artigos 12 a 17 recolhem direitos do indivíduo em relação com a comunidade;
Os artigos 18 a 21 recolhem direitos de pensamento, de consciência, de religião e liberdades políticas
E os artigos 22 a 27 direitos económicos, sociais e culturais.
Recolhem as condições e limites com que estes direitos devem se exercer.
Ainda que não é um documento obrigatório ou vinculante para os Estados, serviu como base para a criação das duas convenções internacionais da ONU, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais, pactos que foram adoptados pela Assembleia Geral de Nações Unidas em sua resolução 2200 A (XXI), de 16 de dezembro de 1966. Segue sendo citada amplamente por professores universitários, advogados defensores e por tribunais constitucionais. Assim mesmo o texto adquire faixa constitucional em alguns países, como é o caso da Argentina:
A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; a Declaração Universal de Direitos Humanos; (...); nas condições de sua vigência, têm hierarquia constitucional, não derogan artigo algum da primeira parte desta Constituição e devem se entender complementares dos direitos e garantias por ela reconhecidos. Só poderão ser denunciados, se for o caso, pelo Poder Executivo Nacional, prévia aprovação das duas terceiras partes da totalidade dos membros da cada Câmara.
Os demais tratados e convenções sobre direitos humanos, depois de ser aprovados pelo Congresso, requererão o voto das duas terceiras partes da totalidade dos membros da cada Câmara para gozar da hierarquia constitucional.Também a Constituição Espanhola de 1978 reconhece a Declaração:
Advogados internacionalistas continuamente debatem cuales de seus estipulaciones podem-se dizer que constituem direito internacional consuetudinario. As opiniões variam muito quanto a isto e se questionam desde algumas estipulaciones até todo o documento.
Segundo o livro Guinness de Recordes, a DUDH é o documento traduzido a mais idiomas no mundo (no 2004 tinha sido traduzido a mais de 330 idiomas).
A Declaração Universal dos Direitos Humanos Emergentes (DUDHE) surge de um processo de discussão com origem no diálogo, de diversos componentes da sociedade civil, organizado pelo Instituto de Direitos Humanos de Cataluña no marco do Foro Universal das Culturas Barcelona 2004, titulado Direitos Humanos, Necessidades Emergentes e Novos Compromissos. O 2 de novembro de 2007, no marco do Forum de Monterrey (México) é aprovada a DUDHE.
Os direitos emergentes supõem uma nova concepção da participação da sociedade civil, dando voz a organizações e agrupamentos nacionais e internacionais que tradicionalmente têm tido pouco ou nenhum peso na configuração das normas jurídicas, como a ONG, os movimentos sociais e as cidades, em frente aos reptos sociais, políticos e tecnológicos que propõe a globalização e a sociedade global. As DUDHE não pretende substituir nem tirar vigência à Declaração Universal de Direitos humanos de 1948, nem aos instrumentos nacionais ou internacionais de protecção dos direitos humanos, mais bem pretende uma actualização e actuar como complemento desde o ponto de vista da cidadania participativa.
Por este aniversário, a Declaração foi o desenho da moeda conmemorativa de 2 euros dos seguintes países: Bélgica, Itália, Malta e Portugal
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