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Delito

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O delito, em sentido estrito, é definido como uma conduta, acção ou omisión típica (qualificada pela lei), antijurídica (contrária a Direito ), culpado e punible. Supõe uma conduta infraccional do Direito penal, isto é, uma acção ou omisión qualificada e penada pela lei. A palavra delito deriva do verbo latino delinquere, que significa abandonar, se apartar do bom caminho, afastar do caminho assinalado pela lei. A definição de delito tem diferido e difere ainda hoje entre escolas criminológicas. Alguma vez, especialmente na tradição , tentou-se estabelecer através do conceito de Direito natural, criando por tanto o delito natural. Hoje essa acepción deixou-se de lado, e aceita-se mais uma redução a certos tipos de comportamento que uma sociedade, em um determinado momento, decide punir. Assim se pretende libertar de paradoxos e diferenças culturais que dificultam uma definição universal.

Conteúdo

Teoria do delito

Artigo principal: Teoria do delito

A teoria do delito estuda os orçamentos de facto e jurídicos que devem coincidir para estabelecer a existência de um delito, isto é, permite resolver quando um facto é calificable de delito.

Delito penal e delito civil

Em alguns sistemas jurídicos, como no de Direito romano, o da Argentina, o de Chile , ou o de Espanha (e, geral, vários sistemas da família do Direito continental), se distingue entre "delito civil" e "delito penal". O "delito civil" é o acto ilícito, executado com intenção de danificar a outros, enquanto constitui "cuasidelito civil" o acto negligente que causa dano.[1]

Os actos considerados como "delitos civis" e "cuasidelitos civis", podem ser também "delito penal" se se encontram qualificados e sancionados pela lei penal. Um "delito penal" não será, ao mesmo tempo, "delito civil", se não tem causado dano; como também não um "delito civil" será, ao mesmo tempo, "delito penal", se a conduta ilícita não está qualificada penalmente.por nenhuma lei.

Crime e delito

Crime e delito são termos equivalentes. Sua diferença radica em que "delito" é genérico, e por "crime" se entende um delito mais grave ou, em certos países, um delito ofensivo na contramão das pessoas. Tanto o delito como o crime são categorias apresentadas habitualmente como universais; no entanto os delitos e os crimes são definidos pelos diferentes ordenamentos jurídicos vigentes em um território ou em um intervalo de tempo.

Tanto em sua face ideal como em sua face material, o crime tem sido diferente em todos os momentos históricos conhecidos e em todos os sistemas políticos actuais.

Pode-se alegar que o homicídio é considerado delito em todas as legislações, mas matar a outro é castigado como homicídio só baixo estritas condições: que não se mate em uma guerra, que não se mate exercendo uma profissão (médicos, enfermeiros, polícias, juízes, ministros do interior, ministros de defesa), ou que não se mate em legítima defesa e segurança.

Por outro lado, existem delitos e crimes considerados internacionais, como o genocídio, a piratería naval, o tráfico de pessoas, etc. Mas um crime que não é castigado é somente um reproche moral injurioso na contramão de uma pessoa, inclusive se ela incurrió nessa conduta, considerada delito. Só o castigo constitui a alguém em delinquente ou em criminoso. O castigo transforma a vadia noção de delito em um facto. Esta ideia pode-se tentar refutar argumentando que basta a existência de uma vítima para que exista delito ou crime.

Criar delitos, crimes e castigos são faculdades soberanas de quem estão à cabeça de um sistema normativo (veja-se princípio de legalidade penal). Isso explica que em Singapura seja um delito mastigar borracha de mascar em lugares públicos e um crime arrojar ao andar e em Chile seja um delito fumar maconha inclusive dentro de um espaço privado, ou na Alemanha o negar o holocausto.

Classificação dos delitos

Pelas formas da culpabilidad

Pela forma da acção

Pela qualidade do sujeito activo

Pela forma processual

Pelo resultado

Pelo dano que causam

Delitos em particular

O ramo do Direito penal que versa sobre a análise pormenorizada dos delitos em particular se denomina comummente Parte especial do Direito penal.

Delitos contra a vida

Delitos contra a honra

Delitos contra a liberdade e indemnidad sexual (às vezes chamados contra a honestidade)

Delitos contra a liberdade

Delitos contra a intimidem

Delitos contra a propriedade

Delitos contra a segurança dos meios de transporte e de comunicação

Delitos contra a segurança pública

Delitos contra a saúde pública

Delitos ecológicos

Delitos contra a ordem das famílias

Delitos contra a ordem pública

Delitos contra a segurança nacional

Delitos contra a administração pública

Delitos contra a administração de justiça

Delitos contra a fé pública

Delitos internacionais

Veja-se também

Referências

  1. ↑ Fuenteseca, Margarita (1997). O delito civil em Roma e no direito espanhol, Tirant O Blanch, ISBN 978-84-8002-417-4.

Enlaces externos

Obtido de http://ks312095.kimsufi.com../../../../articles/a/n/d/Andorra.html"
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