A detenção domiciliária ou casa por cárcere é uma pena que figura, como accesoria de outras ou como principal, na maioria dos códigos penais dos diferentes países.
Define-se como "a privação da liberdade de movimentos e comunicação de um condenado ou arguido que se cumpre fora dos estabelecimentos penitenciários, bem no próprio domicílio, bem em outro fixado pelo Tribunal sentenciador a proposta do afectado".
A detenção domiciliária emprega-se em situações singulares nas que o condenado não pode ou não deve ingressar em prisão. Encontrar-se-iam nestes supostos aqueles cujo delito tem sido menor e, por tanto, a privação de liberdade supõe um cargo excessivo; também nos supostos de idade avançada, quando se têm pessoas a cargo ou se padece um transtorno que requer a permanência em uma moradia.
A detenção pode constituir uma medida cautelar, alternativa à prisão preventiva, durante a fase de investigação criminosa ou qualquer outra circunstacia que indique a conveniencia de que o imputado fique baixo controle, para assegurar os objectivos do procedimento penal.
Na justiça militar a detenção domiciliária é uma figura comum em situações de grave crise quando se pretende evitar a concentração ou agrupamiento de chefes e oficiais e o contacto com as unidades armadas. Nestes casos equipasse-se ao confinamiento.
A detenção costuma ser uma situação provisória que termina, em caso de ser pena accesoria, com o cumprimento da principal, e nos demais supostos quando a privação de liberdade tem perdido sua relevância no procedimento. Em muitas situações, especialmente quando se trata da investigação de um delito, a detenção pode substituir pela prisão preventiva segundo a gravidade dos delitos que advirta o juiz.
A pena restringe os movimentos do condenado ao interior de uma moradia concreta, sem que possa sair da mesma salvo com autorização judicial. Segundo os casos e legislações, podem estar restritas, ou inclusive proibidas, as visitas do exterior e as comunicações.