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Direito internacional

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O Direito internacional é a colecção de razões jurídicas internacionais que regulam as leis dos estados e outros sujeitos de direito internacional, que são representados por seus cortes supremas.

Está integrado por acordos entre estados –tais como tratados internacionais (denominados tratados, pactos, convênios, cartas, memorándum ou memoranda (segundo o caso), intercâmbio de notas diplomáticas, emendas, anexos e protocolos de tratados, entre outros– como também pelo costume internacional, que se compõe a sua vez da prática dos Estados, que estes reconhecem como obrigatória, e pelos princípios gerais do direito.

Ademais, no âmbito multilateral, o direito internacional nutre-se dos acordos aos que cheguem os Estados no marco dos organismos internacionais a que pertençam e, dentro destes, daqueles acordos que se comprometem a aplicar.

Em ambos casos, bilateral ou multilateral, o nível adquirido ao se comprometer um Estado é o de pôr em vigor a norma lembrada em seu próprio território e aplicar acima das normas nacionais.

Tradicionalmente, diferencia-se entre direito internacional público e direito internacional privado. Este artigo baseia-se fundamentalmente no direito internacional público.

Conteúdo

Origem

Em alguns casos não se utilizavam certas armas, pelas possuir também o inimigo. Assim, por exemplo, as jaurías de cães não se usavam nas lutas entre muçulmanos e cristãos. Mas estas jaurías sim foram empregues pelos colonizadores espanhóis na América contra os indígenas.

Se atende-se especificamente aos documentos e dados da história, encontra-se a existência de regras que regulam as relações entre centros de poder independentes, as que se remontam a mais de 5000 anos.

O acordo (ou tratado) mais antigo de que se tem notícia é o celebrado no 3200 a. C. entre as cidades caldeas de Lagash e Umma, pelo qual ambas fixaram suas fronteiras após uma guerra.

Outro acordo seria o celebrado entre os egípcios e os hititas, pelo qual se lembra a partilha de zonas de influência.

a/ Alguns autores sustentam que este direito existe desde que os povos primitivos mantiveram relações comerciais, estabeleceram alianças, submeteram seus problemas à decisão de um terceiro, respeitaram as inviolabilidad de seus enviados, etc.


b/ Quem negam a existência do direito internacional na antigüedad e localizam sua origem a partir do momento em que se dão os supostos básicos para a existência de um sistema tal qual funciona na actualidade: uma pluralidad de estados nacionais que se reconhecem como juridicamente iguais, que se atribuem em exclusividad o atributo de soberania e que estão dispostos a regular suas relações por normas jurídicas, sem menoscabar por isso seu carácter de soberanos. Estes autores situam o momento histórico em que esses factos se dão e aparece o direito internacional a partir do século XVI ou, mais precisamente, em meados do século XVII, com os tratados de Westfalia de 1648 .

Evolução

Antigüedad

Na antigüedad não existia um direito internacional propriamente dito, já que não existia uma comunidade internacional. Se tomamos em conta as maiores civilizações da época, chegamos a Grécia e Roma, civilizações que consideravam aos povos aledaños como vassalos ou povos dominados. No entanto, a história comprova a aplicação, nos primeiros grupos primitivos, de um princípio denominado "ubi jus ibi societas " (em espanhol: "onde há direito há sociedade ").

Entre as fontes mais antigas do direito internacional que se tenham devidamente comprovado encontramos o tratado de Eannatum, rei de Lagash em Mesopotamia, e Umma, no ano 3100 A.C. O ponto mais importante do tratado foi a inviolabilidad das fronteiras. Os tratados nessa época escreviam-se sobre tabelas de yeso ou nos diversos monumentos. A maior parte dos tratados consistiam em acordos sobre fronteiras, no estabelecimento de estados vassalos, tratados de paz (como o da aliança, celebrado em 1,292 AC, entre Ramsés II e Hatusil), e se estabelece uma noção de arbitragem, asilo, missões diplomáticas, a extradição e a protecção a estrangeiros. A maior parte destes tratados formalizavam-se baixo actos ou juramentos religiosos.

A Índia: 100 anos A.C. Entra em vigência o código de Manu, no que se estabeleciam certos preceitos; por exemplo, os correspondentes às guerras entre tribos: 1) um guerreiro digno não ataca ao inimigo dormido, 2) um guerreiro digno não ataca ao inimigo que tem perdido seu escudo, sua arma ou que se deu à fuga. Em tempo de guerra acostumava-se na Índia respeitar os cultivos e as moradias, bem como seus habitantes civis.

Judea: Para a regulação da guerra e a paz, o povo judeu tinha certos princípios. No Deuteronomio alude-se às Guerras Santas, que depois foram incluídas no Islão, no Cristianismo e nas Cruzadas. Uma das profecias de Isaías assinala que após a chegada do Senhor "converterão suas espadas em grades de arados e suas lanças em podadoras; não desenvainarán suas espadas contra o povo, não se alistarán na guerra". Esta predição influiu profundamente no Cristianismo e é a raiz do pacifismo moderno.

Direito internacional clássico

As relações internacionais neste período caracterizam-se por integrar em um esquema homogéneo de equilíbrio de poder multipolar, com epicentro na Europa, onde as potências competem entre sim limitadas por estritas regras de jogo, a partir das quais se lançam à conquista e colonização da periferia.

Para regular estas relações, Europa cria um sistema jurídico: o direito internacional clássico, o qual é imposto também aos demais estados não europeus, já seja por gravitación de poder ou através de domínio colonial. Estes primeiros tratados são redigidos em sua maioria por Francisco de Vitoria, considerado por muitos como o pai do Direito de gentes e professor da chamada Escola de Salamanca.

Os Tratados de Westfalia (1648), subscritos pela maior parte das potências européias, põem termo à Guerra dos Trinta Anos. Trata-se de acordos que em um princípio tiveram um carácter mais político que jurídico, e que constituíram o ponto de partida para um novo sistema político e jurídico internacional.

Os Tratados de Westfalia serviram para o desenvolvimento do direito internacional público, e constituem a base da sociedade internacional moderna, integrada por múltiplos estados que dispõem do atributo de soberania e se reconhecem como juridicamente iguais.

Durante o século XVII a política dos estados fomenta a prática de reunir congressos internacionais. O direito dos tratados adquire um novo impulso renovador, negociando-se em congressos, ainda que ainda não se concluam acordos multilaterais. Também se cobram importância elementos jurídicos tais como o dogma da santidad dos acordos e o da inviolabilidad dos tratados (pactua sunt servanda), ainda que se admite a cláusula rebus sic stantibus.

A Primeira Guerra Mundial demonstrou a fragilidad do sistema de segurança no que se confiava para a evitar, e as violações dos acordos evidenciaron que o equilíbrio já não era um regulado óptimo.

A seu termo, tenta-se realizar um reordenamiento dos centros de poder, afianzando as organizações internacionais, afirmando o direito e estabelecendo um sistema de segurança colectiva que tente a paz por outras vias diferentes àquelas que fracassaram.

Cria-se a Sociedade de Nações sobre a ideia da cooperação internacional, dando faculdades a seus órgãos para prevenir e evitar a guerra, e instaurando o primeiro sistema de solução pacífica de controvérsias: o Corte Permanente de Justiça Internacional.

Apesar das tentativas por restaurar o sistema de equilíbrio internacional, não se conseguem os objectivos e se produz a Segunda Guerra Mundial.

Direito internacional contemporâneo

Neste período cria-se a Organização das Nações Unidas (ONU), que pretende constituir um foro universal e democrático no que se encontrem representados todos os estados.

Os artigos 1 e 2 da Carta das Nações Unidas constituem a base ideológica que propiciará mudanças jurídicos revolucionários. A carta senta os seguintes princípios: cooperação internacional de todos os estados para a manutenção da paz e segurança internacionais; reafirmación do princípio de igualdade soberana e jurídica dos Estados; proíbe-se o uso e a ameaça do uso da força nas relações internacionais.

A partir da década dos 1960, e baseando na Carta da ONU, uma grande quantidade de estados nascem à vida independente, quando se produz o fenómeno político da descolonización. Com o surgimiento destes novos estados, a equação política de poder no mundo muda.

Está-se ante um sistema heterogéneo de poder, distribuído em dois centros: Estados Unidos e a URSS.

Direito internacional no século XXI

Em um contexto internacional marcado pelas consequências dos atentados do 11 de setembro e pela controvérsia gerada pelas políticas da administração dos Estados Unidos em matéria de restrição de direitos, reconhecidos por diversos tratados internacionais, em sua luta contra o terrorismo internacional, em particular no caso dos presos de Guantánamo ou o chamado dos voos da CIA, a comunidade internacional tem podido no entanto avançar no desenvolvimento de novos direitos universais, como o direito de toda a pessoa a não ser objecto de desaparecimento forçada, segundo a "Convenção Internacional para a protecção de todas as pessoas contra os desaparecimentos forçados", assinada em Paris em fevereiro do 2007[1] ou na disponibilidade de novos organismos, como o Corte Penal Internacional que, ainda que foi constituída pelo Tratado de Roma de 1998 , não formou seu tribunal de magistrados senão até o 2003. a este direito pode-se-lhe somar as diferentes situações que actualmente se apresentam no mundo globalizado

Natureza

Um dos problemas com os que se achou o direito internacional é o de que muitos autores têm posto em teia de julgamento o carácter jurídico desta disciplina. Isto é, muitos têm sido quem têm negado que o direito internacional seja direito. É o caso de John Austin, quem negou-lhe o mencionado carácter e definiu-o como um "conjunto de mecanismos de força que regulam as relações entre os estados". Também no século XX autores como Hans Morgenthau lhe negaram esse carácter ao direito internacional.

Esta negación tinha sua base na comparação que se realizava entre os direitos nacionais e o direito internacional. Comparação graças à qual se apreciam as seguintes diferenças:

Primeiro encontramos-nos com os princípios imperativos do Direito Internacional (normas ius cogens) que não poderão ser modificadas nem derogadas a não ser que seja por outra norma com carácter imperativo

Por uma parte, os tratados internacionais aplicam-se somente aos estados que os ratificaram. As leis nacionais, em mudança, aplicam-se a todos os cidadãos por igual.

De outra parte, o costume internacional consiste em uma série de usos que os estados têm vindo repetindo de uma maneira constante com a convicção de que são obrigatórios.

Por último temos os princípios gerais do Direito que utilizar-se-ão quando não exista uma determinada norma (seja tratados ou seja costumes) para um determinado facto, isto é quando tenha lagoas no Direito internacional.

À hora de aplicar estas normas reger-se-á pelo Art38 do estatuto do Corte Internacional de Justiça segundo:

a. as convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabelecem regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

b. o costume internacional como prova de uma prática geralmente aceitada como direito;

c. os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas;

d. as decisões judiciais e as doutrinas dos publicistas de maior concorrência das diferentes nações, como médio auxiliar para a determinação das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo 59.

2. A presente disposição não restringe a faculdade do Corte para decidir um litigio ex aequo et bono (equidad), se as partes assim o convierem.

A sua vez, todas as convenções ou tratados internacionais, e demais fontes deverão ser conforme às normas imperativas do direito internacional, isto é as normas Ius Cogens.


Também estão os chamados actos jurídicos unilaterais, segundo os quais um país pode se obrigar por si mesmo a nível internacional, através de uma declaração de vontade em tal sentido. Devem-se cumprir certos requisitos, como são: a intenção inequívoca de obrigar-se e a licitud do objecto e da finalidade, além de que quem realize tal declaração deverá ter capacidade para obrigar internacionalmente a seu país (Chefe de Estado, Chefe do Governo, Ministro de Assuntos Exteriores e aquelas outras pessoas a quem o Estado, de forma reiterada, demonstre lhes ter outorgado tal capacidade).

Outro factor que levou a estes autores a opinar assim foi a deficiência dos mecanismos de aplicação do direito internacional. Enquanto nos estados existem juízes encarregados de velar pelo cumprimento das leis às que todos os cidadãos estão submetidos, na sociedade internacional estes mecanismos de aplicação são bem mais primitivos e menos sofisticados.

Existem alguns tribunais internacionais, mas a diferença dos nacionais requerem que os estados, previamente, tenham aceitado sua jurisdição para poder ser julgados por ditos tribunais. A jurisprudencia internacional, criada por estes tribunais, tem como principal função a de servir como elemento de interpretação do direito internacional.

Veja-se também

Referências

  1. Diário Lhe Monde 6 de fevereiro do 2007, Droits de l'homme : Um traité international sul lhes disparitions forcées; Diário A Jornada, [http://www.jornada.unam.mx/2007/02/07/index.php?section=sociedade&article=049n1soc Inicia-se um processo para ratificar convenção da ONU contra desaparecimentos forçados]

Enlaces externos

Obtido de http://ks312095.kimsufi.com../../../../articles/a/t/e/Ate%C3%ADsmo.html"
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