O Estado é um conceito político que se refere a uma forma de organização social soberana e coercitiva, formada por um conjunto de instituições involuntarias, que tem o poder de regular a vida nacional em um território determinado.
O conceito de Estado difere segundo os autores,[1] mas alguns deles definem o Estado como o conjunto de instituições que possuem a autoridade e potestade para estabelecer as normas que regulam uma sociedade, tendo soberania interna e externa sobre um território determinado. Max Weber, em 1919 , define o Estado como uma unidade de carácter institucional que no interior de um território monopoliza para sim o uso da força legal. Por isso se acham dentro do Estado instituições tais como as forças armadas, a administração pública, os tribunais e a polícia, assumindo pois o Estado as funções de defesa, gobernación, justiça, segurança e outras como as relações exteriores.
Provavelmente a definição mais clássica de Estado, foi a citada pelo jurista alemão Hermann Heller que define ao Estado como uma "unidade de dominación, independente no exterior e interior, que actua de modo contínuo, com meios de poder próprios, e claramente delimitado no pessoal e territorial". Ademais, o autor define que só se pode falar de Estado como uma construção própria das monarquias absolutas (ver monarquia absoluta) do século xv, da Idade Moderna. "Não há Estado na Idade Antiga", assinala o reconhecido autor.[2] Assim mesmo, como evolução do conceito se desenvolveu o "Estado de Direito" pelo que se incluem dentro da organização estatal aquelas resultantes do império da lei e a divisão de poderes (executivo, legislativo e judicial) e outras funções mais subtis, mas próprias do Estado, como a emissão de moeda própria.
Nos Diálogos de Platón , narra-se a estrutura do Estado ideal, mas é Maquiavelo quem introduziu a palavra Estado em sua célebre obra O Príncipe: usando o termo da língua italiana «Stato», evolução da palavra «Status» do idioma latín.
Existem diferentes formas de organização de um Estado, podendo abarcar desde concepções "centralistas" às "federalistas" ou as "autonomistas", nas que o Estado permite às federações, regiões ou a outras organizações menores ao Estado, o exercício de concorrências que lhe são próprias mas formando um único Estado, o que sucede por exemplo em Espanha , Alemanha, EE. UU.
(Nota: "estatidad" utiliza-se aqui como equivalente a "estatalidad" ou "estatalismo")
Não todos os Estados actuais surgiram da mesma maneira; também não seguiram de uma evolução, um caminho inexorável e único. Isto é assim porque os Estados são construções históricas da cada sociedade. Em alguns casos surgiram cedo, como por exemplo o Estado Nacional inglês. Em outros casos, fizeram-no mais tardiamente, como o Estado Nacional alemão.
Os Estados podem ser examinados dinamicamente usando o conceito de estatidad, contribuído por Oscar Oszlak. Desde este ponto de vista, eles vão adquirindo com o passo do tempo verdadeiros atributos até se converter em organizações que cumprem a definição de Estado.
Estas características de estatidad enunciadas em uma ordem arbitrária, no sentido de que a cada Estado pode adquirir estas características não necessariamente na sequência indicada, são as seguintes:
Assim, todos os territórios atravessam um longo processo até atingir essa qualidade de Estado pleno. Que só será tal na medida que esse Estado tenha conseguido com sucesso todos estes requisitos. Requisitos que são mínimos e necessários para falar de um verdadeiro Estado Nacional.
Tudo isto faz que o Estado seja uma das mais importantes formas de organização social no mundo. Já que na cada país e em grande parte das sociedades se postula a existência real ou ficticia de um Estado, ainda que a criação de entes supra-estatais como a União Européia, tem modificado o conceito tradicional de Estado, pois este delega grande parte de suas concorrências essenciais nas superiores instâncias européias (económicas, fiscais, legislativas, defesa, diplomacia, ...) mermándose assim a soberania original dos Estados.
Outros grupos sociais que se consideram na actualidade como Estados não são tais por ter tão mermadas suas capacidades e funções em favor de outras formas de organização social.
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*Servidores públicos estáveis e Burocracia : vital para seu funcionamento administrativo e manejo eficaz de sua Nação. É necessário que exista um corpo de servidores públicos que esteja abocado de cheio à tarefa.
*Monopólio fiscal: é necessário que possua o completo controle das rendas, impostos e demais rendimentos, para seu sustento. Utiliza seu Burocracia para este fim.
*Exército permanente: precisa de uma instituição armada que o proteja ante ameaça estrangeira, interna e se dedique a formar defesa para ele.
*Monopólio da força legal: para poder ser um estado é necessário que estados modernos e contemporâneos desenvolvam o uso exclusiva e legitima para poder assegurar a ordem interna. É por isto que o Poder Legislativo cria leis que são obrigatórias, o Poder Executivo controla com o uso de mecanismos coactivos seu cumprimento e Poder Judicial as aplica e executa com o uso da força, que é legitimo. O Poder mostra duas facetas diferentes aqui em sentido estrito e legitimo na outra cara. No primeiro é conhecido como Poder estrito quando é aludido como em sentido de força coactiva, ou seja aplicação pura da força legitima. Enquanto no segundo concebe-lho quando é fruto do reconhecimento dos dominados. Deste modo o povo reconhece como autoridade a uma instituição por excelencia e lhe delega seu poder.
*Soberania: faculdade de ser reconhecido como a instituição de maior prestígio e poder em um território determinado. Hoje em dia também se fala de soberania no âmbito externo, isto é internacional, ficando esta limitada ao Direito Internacional, organismos internacionais e ao reconhecimento dos Estados do mundo
*Território: Determina o limite geográfico sobre o qual se desenvuelve o Estado. É um dos factores que o distingue de Nação. Leste deve estar delimitado claramente. Actualmente o conceito não engloba uma porção de terra, senão que atinge em abundância, rios, lagos, espaços áereos, etc.
*População: é a sociedade sobre o qual se exerce dito poder composto de instituições, que não são outra coisa que o mesmo estado que está presente a muitos aspectos da vida social.
"A praxis em general orienta-se para a realização do sentido na própria existência. A praxis política, assim que praxis, também se encontra exigida por essa realização, baixo as condições que determinam a situação política. Mas que ocorre aqui com o Estado? O Estado é, em definitiva, o produto da acção humana: pode ser considerado como expressão da praxis política. Assim que tal, está determinado não só pelos critérios especificamente políticos, senão que também pelos critérios práticos gerais. Isto é, quem desempenhem funções políticas devem actuar procurando politicamente, a saber, atendendo à própria forma de existência, conforme aos critérios propriamente políticos, despregar a seus membros.
No entanto, cabe perguntar-se ainda, que passa com os Estados que actuam contrariando os princípios práticos gerais. São propriamente Estados? Pode ser definido o Estado, como forma política de praxis, por um fim determinado, de tal modo que quando uma organização humana o realize seja considerada como Estado e não quando se afaste dele ou o frustre?
As indicações gerais sobre o fim do Estado não parecem bastar para o estudo do que poderíamos chamar a política em concreto ou a política tal como de facto tem lugar. Há autores que, se baseando no que de facto ocorre na prática, negam que possa se identificar necessariamente ao Estado com um fim determinado. Os Estados têm realizado e perseguido os mais diversos fins. Não teria, deste modo, um fim próprio estatal, que permitisse o definir e distinguir assim que é Estado e daí não. O Estado seria um médio apto para a realização de qualquer fim. Esta é a posição de Max Weber e Hans Kelsen. Para Weber, já que não há “quase nenhuma tarefa que não tenha assumido aqui ou lá uma associação política, e que por outra parte também não há tarefa alguma da que um possa dizer que sempre e que em plenitude tenha sido própria exclusivamente daquelas associações que se designam como políticas, hoje como Estados, ou que tenha sido historicamente antecessora do Estado moderno”, o Estado só pode ser definido por “um médio específico que é próprio dele como de qualquer associação política: a violência física”. Kelsen coincide com Weber na afirmação da imposibilidad de definir ao Estado por um fim determinado. “À esencia do Estado não lhe corresponde algum fim específico”, o Estado é médio “para a realização de qualquer fim social”.
Ambos autores chamam a atenção sobre a distância entre a pretensão de vincular à unidade política ou Estado com um ou mais fins que ser-lhe-iam próprios, que defini-lo-iam, e o que ocorre na prática. A partir do que a experiência nos mostra, resulta perfeitamente possível conceber a existência de um Estado que não respeite os princípios fundamentais da praxis, a justiça e o bem. Muitos Estados, de facto, vulneram esses princípios. Mas não por isso é possível afirmar que deixem de existir. Quanto mais poder-se-á dizer que o Estado é injusto, mas parece exagerado lhe negar a existência como Estado.
No entanto, também não a posição de Weber e Kelsen está exenta de problemas. Se atende-se de maneira cuidadosa ao assunto, são eles os que parecem se distanciar do que realmente acontece. Pois ao sustentar que é Estado também a organização dotada de força que não respeita os princípios práticos fundamentais, em concreto, o despliegue humano mediante a justiça, poder-se-ia dizer que fazem aparecer como Estado algo que, em realidade, não é tal.
Uma velha história talvez sirva para ilustrar o que quero indicar. Agustín de Hipona relata na Cidade de Deus um episódio referido a Alejandro Magno: “Em plano de broma, mas com verdade” –conta-nos– “respondeu um pirata preso a Alejandro Magno, que lhe perguntava que lhe parecia do sobresalto em que tinha o mar. Ele, com arrogante liberdade, lhe disse: ‘E daí parece-te o ter tu turbada toda a terra. Só que a mim, pelo fazer com um pequeno navio, me chamam ladrão, e a ti, pelo fazer a grande escala, imperador’”. E agrega Agustín: “Desterrada a justiça, que são os reinos senão grandes latrocinios? E estes, que são senão pequenos reinos? Também estes são uma junta de homens governada por seu príncipe, unida por um pacto de sociedade, que se reparte seu botim conforme às leis que estabeleceram”.
O que trata de mostrar Agustín é que existe uma diversidade de agrupamentos humanas que empregam a força. Só que algumas delas são Estados (“reinos”) e outras, em mudança, não são tais, senão mais bem, por exemplo, latrocinios; pode-se agregar: agrupamentos de piratas, de conquistadores, de banqueiros armados, de esclavistas ou, em general, agrupamentos não estatais dotadas de força. Dado que todas elas se apoiam no uso da força, o critério para distinguir umas de outras não pode ser só a força como médio de acção, senão que também o fim que perseguem e os princípios segundo os quais actuam. Se se prescinde destes critérios não será possível já distinguir umas de outras, senão que terá confusão. E isto significa uma identificação falsa do que é diferente, ocultamiento.
Quem objetan a caracterização do Estado como agrupamento que persegue como fim o despliegue das capacidades humanas fundamentais e que se ajusta à justiça e ao bem, passam, precisamente, acima da realidade, ao uniformar, ao ocultar, ao não distinguir o diferente, a saber, o que diferencia ao Estado, em um sentido próprio, de um agrupamento de seres humanos que se organiza a grande escala e se apoia, em último termo, na força para levar adiante fins diferentes à justiça e o bem, por exemplo, a mera utilidade do grupo dominante. A posição mais realista parece ser a que distingue o diferente: se um agrupamento de seres humanos dotada de força não se ajusta a princípios fundamentais de justiça e bondade, se não se orienta a despregar as capacidades humanas básicas, senão só, por exemplo, a realizar o bem-estar material do grupo dominante, então não terá propriamente Estado, senão que outro tipo de agrupamento, das que correspondem ao género “agrupamentos humanos dotadas de força”, mas não estatal. Estas não são propriamente um Estado, não obstante que possam, na prática, adquirir a aparência de Estado, porque se apoiam também na força e, por exemplo, estão organizadas a grande escala.
No entanto, que uma organização humana dotada de força adquira a aparência de Estado, volta a fortalecer, de algum modo, a posição de Weber, de Kelsen e de todos os que sustentam que não corresponde à definição do Estado um fim determinado. Pois, que ocorre com uma organização que não só é grande, senão complexa, sedentariamente operante, reconhecida internacionalmente, dotada de um território fixo, de população e de um poder exercido estavelmente? Pode deixar de ser qualificada como Estado só porque deixa de cumprir com a justiça e o bem? Não se está a impor aqui uma definição de Estado, uma definição que não se faz cargo do que de facto aparece e é tratado como Estado?".[3]
"O Estado mostra-se como a única forma de organização da força capaz de despregar as capacidades humanas fundamentais, de sobreponerse à agresividad e ao egoísmo humanos e realizar comunitariamente sentido. Um agrupamento de mera utilidade, por exemplo, ainda que empregue a força, será dantes económica que política; e conquanto pode-lha chamar Estado”, esta designação é impropia, porque também poder-lha-ia chamar empresa”. Dados os supostos identificados, o próprio estatal aparece só quando lho distingue do útil ou o placentero. Inclusive o afán de poder puro não é propriamente estatal, senão que cabe mais bem dentro do útil ou o placentero. Também se tem de distinguir o político do moral. O político é em verdadeiro sentido moral e o Estado, assim que desplegante e forma de existência disposta à defesa armada, é moral. Mas não é puramente moral, senão, por dizer de algum modo, moral encarnada. Por isso se está disposto a seu defesa e realização mediante força.
Em sentido próprio, então, será Estado aquela organização que realize o fim estatal (superação da agresividad e do egoísmo, realização da comunitariedad). No entanto, cabe precisar ainda, que esta afirmação não deve ser aplicada pura e simplesmente respecto das organizações concretas dotadas de força. Uma aplicação assim apresentaria efectivamente, como já temos sugerido, o risco de simplificar, de condenar em bloco, de impor meramente critérios sem atender de modo adequado à realidade que se quer qualificar. Porque o carácter estatal de um agrupamento atinge-se só em graus. Não existem Estados que realizem plenamente o despliegue de todos seus membros. Sempre há um grau de frustración. “A ideia” –diz Joseph Conrad– “é um rei cuja triste sorte é desconhecer a obediência de suas súbditos, excepto ao custo de sua degradação”. O importante aqui é determinar até onde chega a degradação, assunto complexo que, como toda a aplicação de regras a casos, requer de observações detidas destes e suas circunstâncias. Ademais, o carácter estatal ou político de um agrupamento humano pode aumentar ou diminuir. Um grupo conquistador pode, em um momento da história, começar a exercer o poder não só em favor de seus membros, senão que da totalidade, de acordo com princípios fundamentais de justiça, procurando, em definitiva, o despliegue dos governantes e dos súbditos. Nesse caso, o agrupamento adquire o carácter de Estado respecto da totalidade. Ao invés, se um Estado começa a atentar gravemente contra os bens humanos fundamentais, mata, rouba e oprime aos débis, nele os poderosos governam para proveito próprio, então se pode dizer que esse agrupamento perde, parcial ou totalmente, seu carácter de Estado, até chegar a se voltar outro tipo de agrupamento dentro do género “agrupamentos humanos dotadas de força”. Deste modo, a calificación de um agrupamento dotado de força como estatal importará determinar a preponderancia da realização do despliegue humano em frente à frustración. Pode-se dizer mais precisamente: na medida que frustre, uma organização dotada de força não será estatal; na medida que despliegue, será estatal; sobre um verdadeiro grau de despliegue pode ser chamada Estado em propriedade, baixo esse grau, chamá-la Estado importaria uma atribuição impropia do termo.
Se tem-se presente o assinalado e olham-se as coisas detenidamente, parece dificultosa a existência de uma organização como a que se descreveu ao propor o problema (complexa, sedentaria, de grandes dimensões, com território fixo, população e poder estável), que se afaste completamente do conceito teleológico de Estado ao que aludimos, isto é, que seja totalmente frustrante e incapaz em grau somo de estabelecer paz. Já a presença de uma força estável importa uma verdadeira ordem e que essa força não seja completamente opresiva, senão em verdadeiro grau ao menos desplegante. Parece verdade o que diz Hannah Arendt: “não tem tido jamais um Estado que se tenha podido apoiar exclusivamente em meios violentos”. Caberá determinar, em todo o caso, se a organização descrita é estatal em grau preponderante, e se em consequência pode ser chamada Estado em sentido próprio, ou se só o é em um grau menor.[4]
Uma primeira e clássica classificação dos Estados faz referência à centralización e descentralización do Poder, diferenciando-se entre Estados unitários e Estados de estrutura complexa, sendo estes últimos, geralmente, as federações e as confederaciones, bem como outros tipos intermediários.
O Direito Internacional dá também outra classificação dos Estados segundo sua capacidade de fazer nas relações internacionais:
O reconhecimento é um acto discrecional que emana da predisposición dos sujeitos preexistentes. Este acto tem efeitos jurídicos, sendo considerados ambos sujeitos internacionais, o reconocedor e o reconhecido, de igual a igual já que se cria um vínculo entre os dois.
Hoje em dia a doutrina aceitada para o reconhecimento dos Estados é a doutrina Estrada, pragmática enquanto um sujeito não seja molesto para a sociedade internacional não vai ter dificuldade para ser reconhecido. Entende-se que se um sujeito reconhece a outro se vai produzir contactos entre ambos, pelo que no momento que se iniciam os trámites para o estabelecimento de relações diplomáticas se supõe que existe um reconhecimento internacional mútuo. No entanto, a ruptura destas relações diplomáticas não supõe a perda do reconhecimento. Igualmente, uma simples declaração formal também é válida para reconhecer a outro Estado pese a não iniciar relações diplomáticas.
O Estado é um dos poucos seres institucionais que sobrevivem sem uma evolução importante em sua estrutura e funcionamento, com excepção de seu crescimento. O Estado moderno foi criado com a revolução industrial, mas o mundo e a dinâmica da sociedade tem mudado muito desde do século XIX ao século XXI. Por exemplo, enquanto as empresas modernas, que foram criadas durante a revolução industrial, mudam ágilmente sua dinâmica a cada vez que o mercado o demanda, os Estados não mudam suas leis da mesma forma como a sociedade o demande (se veja: cálculo económico).
O enfoque crítico difere ademais entre o institucionalismo e o clasismo como factor determinante da natureza do Estado. Algumas concepções como o anarquismo consideram conveniente o total desaparecimento dos Estados, em favor do exercício soberano da liberdade individual através de associações e organizações livres. Outras concepções aceitam a existência do Estado, com maior ou menor autoridade ou potestade, mas diferem assim que qual devesse ser sua forma de organização e o alcance de suas faculdades:
O anarquismo sustenta que o Estado é a estrutura de poder que pretende ter o monopólio do uso da força sobre um território e sua população, e que é reconhecido como tal pelos estados vizinhos. Os elementos mais aparentes que assinalam do poder do estado são:
Critica-se-lhe a falsa ostentación da segurança, defesa, protecção social e justiça da população; exercendo em realidade um governo obrigatório e violentado a soberania individual e a não coacção. Os anarquistas assinalam que o Estado é uma instituição represora para manter uma ordem económica e de poder concreto vinculado ao poder público. Atribuem-lhe ao Estado boa parte dos males que aquejan à humanidade contemporânea como a pobreza, crises económicas, as guerras, a injustiça social, etc.[5] [6]
Por sua vez os marxistas afirmam que qualquer Estado tem um carácter de classe, e que não é mais que o aparelho armado e administrativo que exerce os interesses da classe social dominante.[7] Por tanto aspiram à conquista do poder político por parte da classe trabalhadora, a destruição do Estado burgués e a construção de um necessário Estado operário como passo de transição para o socialismo e o comunismo, uma sociedade onde em longo prazo não terá Estado por se ter superado as contradições e lutas entre as classes sociais.[8] Discute-se sobre a viabilidad da eliminação das condições da existência burguesa, suposto para o passo da sociedade enajenada à comunista.[9]
Desde o liberalismo se aboga pela redução do papel do Estado ao mínimo necessário (Estado mínimo), desde um sentido civil para o respeito das liberdades básicas, isto é o Estado deveria encarregar da segurança (exército e polícia para garantir as liberdades cidadãs) e da justiça (poder judicial independente do poder político). Em nenhum caso o Estado deve servir para exercer a coacção de tirar a uns indivíduos para dar a outros, e devem ser os agentes privados os que regulem o mercado através do sistema de preços, atribuindo à cada coisa o valor que realmente tem.[10]
Bastiat expôs duas formas possíveis de entender o Estado: Um estado que faz muito mas deve tomar muito, ou bem um estado que faz pouco mas também toma pouco de seus cidadãos. A terceira possibilidade de um estado que faz muito por seus cidadãos mas lhes pede pouco a mudança (terceira via) é, segundo Bastiat, uma invenção de alguns políticos irresponsables.
As ideologias integristas defendem a concepção do Estado supeditada à religião que professam.
Em defesa do bem comum da totalidade da população que engloba o Estado ou da sobrevivência do mesmo, se utiliza frequentemente a chamada "Razão de Estado", termo acuñado por Nicolás Maquiavelo, pela que dito Estado, prejudica ou afecta de uma ou outra forma a pessoas ou grupos de pessoas, em pró do resto de indivíduos que o conformam, geralmente obviando as próprias normas legais ou morais que o regem. Tal é o argumento esgrimido, por exemplo, em certos assassinatos selectivos ou em certos casos de Terrorismo de Estado".
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