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Um Estado Unitário é aquele em onde existe um sozinho centro de poder político que estende seu accionar ao longo de todo o território do respectivo Estado, mediante seus agentes e autoridades locais, delegadas desse mesmo poder central.
Ademais conta com um sozinho poder legislativo que legisla para todo o país; um poder judicial, que aplica o direito vigente a todo o território do Estado e que em seu seio se estabelece uma Corte Suprema de Justiça, a qual tem jurisdição a nível nacional, um sozinho poder executivo que este conformado por todos os governantes (presidente, governadores, prefeitos...); e ademais conta com uma sozinha constituição política que rege em todo o território e à qual se acham submetidas todas as autoridades e habitantes do Estado. Em outras palavras no Estado unitário dá-se a cuádruple unidade: unidade de ordenamento jurídico (direito), unidade de autoridades gubernativas, unidade de governados ou destinatários do ordenamento jurídico e das decisões políticas e unidade de território.
A administração do Estado unitário pode ser:
Será centralizado quando exista um sozinho núcleo de poder central, que concentre todas as funções e atribuições de administração do país, e da qual dependam todos os demais serviços, agências e escritórios públicos que se encontram ao longo do país, os quais serão meros ejecutores das decisões ou ditames que tome este núcleo de poder central que se encontra na capital do Estado.
Será desconcentrado quando as autoridades do poder central, traspassem certas atribuições ou funções de administração do país a determinados órgãos ou serviços públicos, para que estes os passem a exercer em forma exclusiva, ainda quando estes órgãos ou serviços seguam dependendo do núcleo de poder central.
Será descentralizado quando se procede a criar órgãos ou serviços normalmente por lei e se lhes dota de personalidade jurídica e património próprio, de maneira que passam a ser autónomos desse poder central (ainda que seguem fazendo parte do Estado) e com responsabilidade própria de seus actos.
Ademais, tanto a desconcentración como a descentralización podem ser funcionais ou territoriais. Será funcional quando determinada função pública se lhe encomende a um órgão para que o exerça a nível nacional ou local. E será territorial, quando se lhe encomende uma determinada função a um órgão com assentamento territorial dado.