Para o emulador, veja-se Gens (emulador).
A gens (pronunciado em latín clássico como [gens]) era um agrupamento civil ou sistema social da Antiga Roma. A cada gens compreendia a várias famílias (que se identificavam através do cognomen dos indivíduos), pelo que seus integrantes eram agnados ou gentiles entre si e estavam dirigidos por vários pater famílias. Neste sentido, a gentilidad era sobretudo um título de nobreza que dava fé da antigüedad e ingenuidad (no sentido de pureza) do grupo, algo em princípio exclusivo das famílias patricias.
A diferença do genos grego, nas gens romanas, que desciam por linha masculina do antepassado referido no nomen, não se veneraba nem se recordava a este antepassado.
Seus membros eram os gentiles e todos eles levavam o mesmo nome, o nomen gentilicium ou, simplesmente, nomen ou gentilicium, que, em teoria indicaria, a presença de um antepassado comum.
Cicerón deu a seguinte definição dos gentiles, que demonstra, pelo demais, a imprecisión do conceito:
Com o tempo, ao lado das gens patricias foram aparecendo gens plebéias, provavelmente bem porque determinadas famílias plebéias conseguiam o título com riqueza ou por influência, bem porque algum de seus membros conseguia um cargo importante que lhe permitia fundar uma gens. A este respecto, podia ocorrer que um escravo libertado por parte de uma gens, podia a sua vez formar uma família que ficava unida à gens de sua liberador.
O ocaso das gens produziu-se com a proliferación de famílias que faziam difícil a identificação das origens.
O pertence a uma determinada gens compreendia uma série de direitos e obrigações com respeito ao resto de membros. O dever de socorro mútuo, o direito a possuir as propriedades da gens, a ser sepultado no lugar comum, ou a proibição de contrair casal com um membro da mesma gens.
Há que destacar que a origem do Direito sucesorio romano se situa na ideia de que os bens dos integrantes de uma mesma gens devem permanecer dentro dela quando se produz uma transmissão patrimonial mortis causa. A maior parte dos ordenamentos jurídicos do Direito continental contemporâneo têm recebido a influência do Direito romano, mostrando os rasgos característicos deste princípio nos cálculos de legítimas e sucessões intestadas. Assim, por exemplo, a legítima do cónyuge viúvo, no Direito espanhol, consiste sempre em um usufructo, que não poderá ser perpetuado e não suporá uma fuga indirecta do património do falecido para pessoas que não lhe tivessem sucedido directamente.