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Herança (Direito)

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Para outros usos deste termo, veja-se Herança.
Para outros usos deste termo, veja-se Herdeiros.

Em Direito, denomina-se herança ao acto jurídico mediante o qual uma pessoa que falece transmite seus bens, direitos e obrigações a outra ou outras pessoas, que se denominam herdeiros. Assim, se entende por herdeiro a pessoa física ou jurídica que tem direito a uma parte dos bens de uma herança.

O herdeiro pode ser o que como tal figura em um testamento, ou bem, aqueles a quem ou quem a lei reconhece tal condição legal, já seja por ausência de testamento, ou por aplicação de normas imperativas como as legítimas.

Ao herdeiro a lei atribui-lhe diversas faculdades, entre elas:

  1. Aceitar ou renunciar à herança, ou aceitá-la a benefício de inventario.
  2. Dispor por actos inter vivos ou mortis causa da mesma, ainda dantes de ter entrado em sua posse.
  3. Legitimidade para impugnar o testamento, opor-se ao mesmo e quantas acções judiciais considere necessárias para defender seus direitos.

Também se denomina herança, por extensão, ao conjunto de bens, direitos e obrigações que se traspassam. Este conjunto de bens e direitos em ocasiões recebe o nome de volume hereditario (volume relictio). O volume hereditario forma-o o património do causante no momento da morte, eliminando aqueles bens, direitos e obrigações que se extinguem pelo facto da morte (direitos e obrigações personalísimas, por exemplo). Este volume relaciona-se no inventario de bens com seu correspondente pasivo.

Por outro lado, desde o ponto de vista do herdeiro, denomina-se herança ao conjunto de bens, direitos e obrigações que recebe, que pode ser uma percentagem menor do total do volume hereditario.

Neste último caso (desde o ponto de vista do herdeiro), entende-se que uma herança se refere a uma parte genérica do património do testador. Por exemplo, a metade ou o total do volume hereditario. Quando o testador decide dar uns bens concretos a um herdeiro, isto recebe o nome de legado e o herdeiro seria um legatario. O herdeiro às vezes confunde-se com a figura do legatario. No entanto, um legatario, como receptor de um simples legado, não tem os mesmos direitos de defesa da herança que o herdeiro, e não sucede ao causante a título universal.

Características das heranças

Sendo a herança uma matéria profusamente regulada, existem no entanto dois tipos de normas aplicáveis à mesma:

Segundo a cada tipo de ordenamento jurídico e ao maior ou menor grau de normas imperativas, dar-se-á maior ou menor âmbito de actuação ao testador. Deste modo, existem ordenamentos jurídicos muito limitativos à vontade do causante, impondo figuras como a legítima, e outras que permitem a quase total disposição por parte do causante de seus bens.

Efeitos fiscais

A herança como acto jurídico é também um facto imponible. Ao ser uma fonte de rendimentos para o herdeiro, a maioria dos estados gravam-na em maior ou menor medida mediante impostos.

Veja-se também

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