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Legítima defesa

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Ilustração na que se usa uma pistola para evitar ser golpeado com um atizador.

A legítima defesa ou defesa própria é, em Direito penal, uma causa que justifica a realização de uma conduta sancionada penalmente, eximiendo de responsabilidade a seu autor, e que em caso de não se cumprir todos seus requisitos, permite reduzir a pena aplicável a este último. Em outras palavras, é uma situação que permite eximir, ou eventualmente reduzir, a sanção ante a realização de uma conduta geralmente proibida.

Uma definição mais concreta revela que a defesa própria é: o contraataque ou repulsa de uma agressão actual, iminente e imediata com o fim de proteger bens jurídicos próprios ou alheios.

Conteúdo

Fundamentos

Ao longo do tempo, a legítima defesa tem sido objecto de estudo de multidão de juristas, que tratavam de encontrar uma justificativa que explicasse por que surgiu o conceito, e por que se manteve. Especialmente Descartes, Hart, Bobbio, Kelsen e Monroy Cabra, puseram-se na tarefa de dar fundamentos de normas orças dentro do sistema jurídico internacional, dando normas fundantes indispensáveis para a criação de constituições e direitos adquiridos próprios da cada uma das pessoas que conformam a colectividad nacional internacional, em contraposição à opinio iuris e à integração do contradictorio.

Instinto de conservação

Por conseguinte, alguns trataram de ver na figura uma manifestação jurídica do instinto de conservação innato no ser humano, isto é, aquele rasgo natural que pese ao trânsito para a vida em sociedade, nem pode nem deve ser eliminado. Esta tese está, hoje em dia, superada pela doutrina, à que não lhe basta uma justificativa que não pode explicar a legítima defesa de pessoa alheia, nem a defesa de bens jurídicos sem alcance vital.

Defesa do Direito

Também teve um sector que afirmou que a legítima defesa respondia, em exclusiva, ao interesse que o Direito tem em prevalecer sobre o injusto, sobre a agressão ao Ordenamento jurídico. Pese a isso, a teoria foi recusada por não ter em conta que a legítima defesa só pode realizar por um ataque contra o Direito que afecte a bens jurídicos pessoais. Se esta fosse a explicação, a legítima defesa poderia se utilizar para defender qualquer ataque contra o Direito, seja da natureza que seja, chegando à absurda conclusão de que o Ordenamento jurídico apoia a autotutela, negando desta maneira uma das principais justificativas que se dão do Direito como fenómeno social.

Falta de protecção estatal

Esta posição teve uma especial repercussão, e atribuía a existência da legítima defesa a uma situação na que os bens jurídicos a proteger não podiam ser salvos pelo Estado, de maneira que a única forma de evitar que sejam danificados é permitindo que quem esteja possibilitado para tal tarefa, conte com o respaldo jurídico do Direito.

As críticas a esta justificativa centraram-se em destacar que não tem por que supor um fundamento material da autorização da defesa particular, e que em multidão de ocasiões, a ausência da protecção estatal não indica necessária e definitivamente o aparecimento de uma legítima defesa, bem como a presença de tal protecção também não supõe a imposibilidad de aplicar a figura.

Tese dominante

A prática totalidade da doutrina penalista contemporânea coincide em assinalar que a fundamentación da legítima defesa se apoia sobre dois pilares, uma dupla fundamentación que se centra no aspecto individual e supraindividual do conceito.

Por um lado, o aspecto individual centra-se em assinalar que existe uma necessidade de defesa do bem jurídico pessoal, algo que além de descartar a defesa de bens jurídicos colectivos, explica com clareza a importância que o Direito dá à protecção do bem dessa natureza, que tem sido posto em risco por uma agressão ilegítima.

Com respeito ao aspecto supraindividual, afirma-se que o Direito procura atacar e frear as condutas antijurídicas, as agressões ilegítimas que põem em suspenso sua soberania nas relações sociais. A doutrina alemã tende a usar um princípio, segundo o qual, "o Direito não tem de ceder em frente ao injusto". Entenda-se injusto no sentido do componente listado na teoria do delito. Devido precisamente a esse carácter de injusto, os bens do agressor perdem importância com respeito aos do defensor, ficando parcialmente desprotegidos ao não se exigir uma reacção proporcional ou subsidiaria.

Cabe destacar que o plano supraindividual supõe um efeito disuasorio para aquele que vá agredir o bem jurídico, pois produz um efeito de prevenção geral, acrescentando assim à justificativa da figura uma nota de carácter funcional.

Efeitos

Seguindo o esquema da teoria do delito, a legítima defesa é uma causa de justificativa de uma acção típica que impede que a conduta seja qualificada como antijurídica, de maneira que se aplica a eximente completa ou a eximente incompleta, que suporá a ausência de pena no primeiro caso (eximente completa), e sua redução no segundo (eximente incompleta).

Por conseguinte, as características da figura têm sido tradicionalmente expostas em forma de requisitos essenciais e inesenciales, cujo cumprimento determina o grau da eximente (requisitos inesenciales) ou inclusive a aplicabilidad ou não da legítima defesa (requisitos essenciais).

Requisitos

Requisitos essenciais

Sua presença será necessária para considerar a existência da legítima defesa, de forma que seu não_cumprimento descarta a aplicação de qualquer eximente.

Agressão ilegítima

A agressão será uma acção humana e dolosa que ponha em perigo bens jurídicos pessoais, próprios ou de terceiro.

Necessidade de defesa

Segundo este requisito, a agressão ilegítima que se dirige a um bem jurídico tem de supor que seja necessária a intervenção que impeça ou repela o ataque. Por conseguinte, a defesa é uma conduta típica ou atípica, activa ou omisiva cujo fim é defender um bem jurídico de uma agressão típica e antijurídica.

Parte objectiva
Parte subjetiva

O fim perseguido pelo sujeito não tem por que ser a defesa. Ainda que será necessária a presença de uma vontade de defesa, vinculada à consciência que exista da situação defensiva. Assim, uma vez que o sujeito entre em conhecimento da situação de defesa, bastará com que tenha vontade defensiva, não sendo necessário um ânimo defensivo.

Não obstante, supondo que o sujeito não conheça a situação de defesa, e actue pensando que não existe causa de justificativa possível, incumprir-se-á o requisito subjetivo da necessidade de defesa. (Exemplo: Sujeito A e B, ambos com arma de fogo, têm uma riña, e quando o sujeito A se dá a volta para se marchar, se gira bruscamente aos poucos metros e dispara ao sujeito B, sendo nesse momento consciente de que o sujeito B lhe ia disparar a ele, com o que tem executado uma defesa legítima, salvo pelo facto de que desconhecia a existência da situação de defesa, com o que não cabe causa de justificativa).

Requisitos não essenciais

Uma vez cumpram-se os requisitos essenciais, terá que determinar se também se cumprem os requisitos inesenciales. Em caso que não se cumpram, se produz a eximente incompleta. Se cumprem-se tanto os requisitos essenciais como os inesenciales proceder-se-á a aplicar a eximente completa.

Referências

Veja-se também

Obtido de http://ks312095.kimsufi.com../../../../articles/a/r/t/Encydia-Wikilingue%7EArt%C3%ADculos_solicitados_2358.html"
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