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Nível Executivo da Polícia Nacional de Colômbia

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O Nível Executivo da Polícia Nacional de Colômbia, é uma carreira dentro da instituição policial; surge no ano de 1995, constituída a fim de aglutinar as carreiras dos Suboficiales e Agentes da Polícia, em uma sozinha. Estabelecendo exclusivamente duas carreiras: Oficiais e Nível Executivo.

Conteúdo

Instauración

O primeiro impulso de criar a carreira do Nível Executivo foi a lei 62 de 1993[1] em sua numeral 1º do artigo 35, que outorgo faculdades ao presidente da época o senhor Cessar Gaviria Trujillo; quem mediante Decreto 41 de janeiro 10 de 1994[2] desenvolvo a carreira; decreto declarado inexequible pelo Corte Constitucional mediante Sentença Não. C-417/94 do 22 de setembro.[3]

Com a Lei 180 de 1995 (janeiro 13),[4] o Congresso de Colômbia, outorgou faculdades extraordinárias ao Presidente da epoca Ernesto Samper Pizano, para desenvolver a Carreira Policial denominada Nível Executivo"; o Decreto 132 de 1995 (janeiro 13), desenvolveu a carreira do Nível Executivo, que estabeleceu os graus, e os tempos mínimos nos graus para a ascensão;[5] este decreto foi modificado pelo Decreto 1791 de 2000,[6] mediante faculdades outorgadas pelo Congresso na Lei 578 de 2000[7] ao senhor presidente Andrés Pastrana Arango.

Graus


6 CM PONAL.png5 SC PONAL.png4 IJ PONAL.png3 IT PONAL.png2 SI PONAL.png60px
ComissárioSubcomisarioIntendente ChefeIntendenteSubintendentePatrullero
Insígnias do Nível Executivo da Polícia Nacional de Colômbia

Tempos mínimos em seus graus[8]

Ascensões

Para ascender no escalafón, desde Subintendente até Comissário, faz-se em ordem hierárquico, com os seguintes menesteres:[9]

A ascensão de Patrullero a Subintendente , requer um concurso prévio ao curso de ascensão, anteposto ao cumplimento dos seguintes requisitos, assim:[10]

Desta forma a ascensão de Patrullero a Subintendente não coincide de forma automática, de modo que os Patrulleros podem continuar em seu grau sem ascender no escalafón.

A possibilidade das ascensões de todos seus membros, esta sujeita às vagas existentes, ao Decreto de Planta,[11] ajustada à projecção da instituição, do Ministério de Defesa Nacional e o Ministério de Fazenda e Crédito Público, facilitado pelo orçamento fixado à Polícia.

Equivalencias e Homologação[12]

Dantes da instauración da carreira do Nível Executivo, a Polícia contava com três carreiras, de pessoal uniformado profissional, assim: Oficiais, Suboficiales e Agentes; o Nível Executivo concebeu-se com o fim de suprimir as carreiras de Suboficiales e Agentes juntando-as em uma sozinha carreira que contivesse a todos seus membros, excetuando a carreira de Oficiais que continuava sem modificações; permitindo ao pessoal de Suboficiales e Agentes que o solicitasse, o rendimento ao Nível Executivo, de acordo com as seguintes equivalencias:[13]

Suboficialidad

Consideram-se na categoria de Suboficiales , o pessoal de comandos médios do Nível Executivo, isto é desde o grau de Subintendente ao grau de Comissário.[14]

Pessoal de Base

O pessoal de Patrulleros é considerado em conjunto com os Agentes e Auxiliares (Bachilleres e de Polícia), pessoal de base.[15]

A relação de pessoal é de um (01) Subintendente por oito (08) policiais de base; projectado ao 2014 a um (01) Subintendente por doze (12) policiais de pessoal de base.

Atribuição de Retiro[16]

A atribuição de retiro é praticamente uma pensão, que difere por não requerer uma idade determinada para a causar.

O pessoal policial do Nível Executivo tem direito a uma atribuição mensal de retiro, equivalente a um setenta e cinco por cento (75%) dos haberes, com vinte (20) anos ou mais anos de serviço, por:

A atribuição mensal de retiro aumenta em 2% pela cada ano que ultrapasse de 20 anos de serviço.


Assim, têm direito a uma atribuição mensal de retiro, equivalente a um oitenta e cinco por cento (85%), com vinte (25) anos de serviço, por:

Referências

  1. LEI 62 DE 1993. (Agosto 12)
  2. DECRETO 41 DE 1994. (janeiro 10)
  3. Sentença Não. C-417/94
  4. Lei 180 de 1995 (janeiro 13)
  5. Decreto 132 de 1995 (janeiro 13)
  6. DECRETO 1791 DE 2000 (setembro 14)
  7. LEI 578 DE 2000 (março 14)
  8. Articulo 23, do Decreto 1791 de 2000
  9. Articulo 21 do DECRETO 1791 DE 2000 (setembro 14)
  10. Articulo 21, Parágrafo 4 do Decreto 1791 de 2000
  11. Articulo 20, do Decreto 1791 de 2000
  12. Articulo 10 do DECRETO 1791 DE 2000 (setembro 14)
  13. Articulo 9 do DECRETO 1791 DE 2000 (setembro 14)
  14. Instructivo N° 081/ DIPON – OGESI do 05 de setembro de 2005
  15. Instructivo N° 081/ DIPON – OGESI do 05 de setembro de 2005
  16. Artigo 25, Parágrafo 2° DECRETO 4433 DE 2004 (dezembro 31)
  17. ARTIGO 57, DECRETO 1791 DE 2000 (setembro 14)
  18. ARTIGO 62, DECRETO 1791 DE 2000 (setembro 14)
  19. Articulo 4, Parágrafo 1, LEI 857 DE 2003 (dezembro 26)
  20. ARTIGO 55, DECRETO 1791 DE 2000 (setembro 14)
  21. ARTIGO 57, DECRETO 1791 DE 2000 (setembro 14)
  22. ARTIGO 60, DECRETO 1791 DE 2000 (setembro 14)
  23. ARTIGO 61, DECRETO 1791 DE 2000 (setembro 14)
  24. ARTIGO 62, DECRETO 1791 DE 2000 (setembro 14)
  25. Articulo 4, Parágrafo 1, LEI 857 DE 2003 (dezembro 26)
  26. ARTIGO 64, DECRETO 1791 DE 2000 (setembro 14)
  27. ARTIGO 66, DECRETO 1791 DE 2000 (setembro 14)

Veja-se também

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