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Parlamento de Tapihue (1825)

parlamento de tapihue (1825) - Wikilingue - Encydia

Artigo principal: Wallmapu
Artigo principal: Koyang
Bandeira mapuche.


Com o nome de Parlamento de Tapihue (mapudungun: Tapihue, 'Semeia De Ají' ) ? conhece-se à reunião entre representantes dos mapuches com representantes do estado de Chile .

Conteúdo

Desenvolvimento

O 25 de outubro de 1823 , através de um Senado Consulto, a recentemente independizada República de Chile, ordenou a celebração de um parlamento geral com os mapuches que habitavam ao sul do rio Biobío, com a finalidade de lembrar o estatuto que regularia as relações entre a naciente república e o povo mapuche. O 7 de janeiro de 1825 , durante o governo do General Ramón Freire, celebrou-se o Parlamento Geral de Tapihue entre um representante e militar chileno enviado pelo Congresso da República com plenos poderes -o Capitão Barnechea-, e as máximas autoridades dos butalmapus mapuche, encabeçadas pelo Lonko Mariluan.

O artigo 19 de dito Parlamento ratificou o rio Biobío como a fronteira entre Chile e Ragko Mapu (Arauco no idioma espanhol), pondo termo a uma guerra de pelo menos 14 anos com a República de Chile -produto da aliança entre os mapuche e a coroa espanhola.

"prohibe que algum chileno possa habitar ao sul desse rio por constituir um perigo público para a tranquilidade e um evidente perigo para a paz..."
Articulo 18 do Koyang de Tapihue de 1825.

De igual forma, no artigo 25 sanciona como delito de "lesa pátria" à parte contratante que violente esse tratado internacional.

Texto do Tratado de Tapihue

Tratados celebrados e assinados entre o Coronel graduado dos exércitos da República Comandante de alta fronteira, e Delegado da Cidade de Los Angeles Pedro Barnachea, autorizado pelo senhor Brigadier dos exércitos de Chile Governador Intendente da Província de Concepção para tratar com os naturais de ultra Biobío e dom Francisco Mariluan Governador de 14 Reduções, contidos nos artigos seguintes:

  1. º Convencidos ambos chefes das grandes vantagens de nos fazer uma sozinha família, já para opor aos inimigos de nosso país, já para aumentar e solidar o comércio, e fazer cessar do todo os males que têm afligido à República em catorze anos de consecutiva guerra tem vindo dom Francisco Mariluan como autorizado por todos os Caciques em se unir em opinião e direitos à grande família chilena.
  2. º O Estado compõe-se desde o despoblado de Atacama até os últimos limites da província de Chiloé.
  3. º Todos os que existem entre ambas linhas serão tratados como a cidadãos chilenos com goze de todas as prerrogativas, obrigado e privilégios que lhes correspondem.
  4. º O Deputado dos naturais baixo a cerimónia mais religiosa segundo suas ritos e costumes jura união e hermandad perpétua.
  5. º Promete toda sua força para repeler aos inimigos do Estado e da ordem, quando o Supremo Governo precise se valer dela, ficando este, e seus porder-dantes, sujeitos às mesmas obrigações dos chilenos e às leis que dite o Soberano Congresso Constituinte.
  6. º Em consequência da união de que fala o artigo 4º o Governo Supremo admitirá a todos os indivíduos que desta nova hermandad queiram livremente sair a instruir nas escolas públicas do Estado, cujas despesas correm de conta do Erario da Nação.
  7. º Se tivesse uma declaração de guerra contra os direitos do país unir-se-ão todas as forças para repeler aos agressores, correndo por conta do Estado todos os alimentos que consumam os novos irmãos em toda a campanha.
  8. º Fica obrigado de ultra Biobío a entregar todo oficial ou soldado inimigo e que casualmente se abrige em seus territórios, perseguindo até seu total exterminio, quando não possam ter às mãos, cujo cumprimento será precisamente no termino de quinze dias, contados desde a celebração destes tratados.
  9. º A cada Cacique exijido por seu Deputado entregará ao Governo no termo de oito dias as famílias filhas de outro país que existam em seus terrenos, e as que tenham sido conduzidas ali em classe de prisioneiras na próxima passada guerra em todo o mês corrente, ficando o Governo com a obrigação de fazer o mesmo com quantas pessoas da terra habiesen no entendimento da República.
  10. . Ficam obrigados todos os Caciques contratantes a se devolver mútuamente com nossos antigos aliados todas as famílias que com motivo de seus disensiones passadas se tivessem cautivado em seus malones.
  11. . Se o que não é de esperar, verificada a união, algum Governador de Bultramapu a quebrantar, os restantes tratarão do reduzir a eIla, dando conta primeiro ao Governo para que por sua mediação se consiga; mas se tocados todos os resortes da prudência segue este todabía em revolução, unir-se-á uma força armada do Estado aos conservadores da paz para fazer entrar por ela aos dissidentes, e pertinaces, com prevenção que este é o último recurso.
  12. . Verificada a união, todos os Caciques baixo o juramento enunciado, fazem uma amizade eterna com esquecimento de todos os desgostos passados.
  13. . O Governo fica obrigado a nomear e render um comissário, e uma língua-geral, por cujos condutos possa se entender e se comunicar com seus novos irmãos, e pelos mesmos estes com aquele.
  14. . Os Caciques Governadores nomearão livremente para a cada redução um Capitão de amigos, e com ele sairão a seus negócios mercantis, ou de Estado, os que a sua saída entender-se-ão com a língua geral, quem avisará ao Comissário os assuntos que os conduzem.
  15. . A língua geral e capitães estarão sujeitos ao Comissário.
  16. . O Comissário terá obrigação precisa de percorrer a cada dois meses os quatro Bultramapus com o fim de levar adiante as ideias liberais de paz e união, dando conta ao Governo a cada trimestre do que ocorra, e quando este leve alguma embaixada do Governo fá-la-á em juntas públicas, cujo resultado comunicará oportunamente.
  17. . Sendo já uma sozinha família nossos comerciantes serão tratados fraternalmente quando se internem em seus terrenos, cuidando escrupulosamente não se lhes saltee e roube, e quando se roubem uns a outros, descobertos os ladrões pagarão o duplo do roubado, se tubieren com que, e senão castigar-se-ão com arranjo às leis.
  18. . Os Governadores ou Caciques desde a ratificação destes tratados não permitirão que nenhum chileno exista nos terrenos de seu domínio por convir assim ao melhor estabelecimento da paz e união, segurança geral e particular destes novos irmãos.
  19. . Fazendo memória dos roubos escandalosos que antigamente se faziam de uma e outra parte, fica desde depois estabelecido, que o chileno que passe a roubar à terra; e seja aprendido, será castigado pelo Cacique baixo cuja poder cair; bem como o será com arranjo às leis do país o natural que se pillase em roubos aquém do Biobío, que é a linha divisória destes novos aliados irmãos.
  20. . Não obstante que a linha divisória é o Biobío o Governo manterá em ordem e fortificadas as praças existentes, ou arruinadas ao outro lado deste rio, como também a seus pobladores nos terrenos adjacentes do modo que dantes o estavam.
  21. . Tendo instado o Deputado Mariluan sobre a poblacion de Los Angeles, Nascimento, San Carlos, e Santa Bárbara já para a segurança, já para seu tráfico contínuo, o Governo combina com a obrigação da mais pronta redificación de todas elas.
  22. . A linha divisória não passará para esta, nem para aquela parte sem o respectivo pasavante de quem mande o ponto por onde passe, e o que o faça sem este requisito será castigado como infractor da lei.
  23. . Declaram-se por boquetes habilitados para o passe ao outro e este Iado da Cordillera os de Llaima , Longuinay, Cuenco, Villucura, e Antuco; e por inhabilitados, todos os que desde o último tivessem até o rio Maule, e sujeitos à mesma pena os que roubem a este lado ou outro da Cordillera, ou passem sem o requisito do anterior artigo,
  24. . O Deputado a nome de seus poder-dantes estará cedo com todas suas forças para se unir às do Estado se fosse necessário marchar contra os rebeldes de Pincheira, e suas aliadas de ultra Cordillera.
  25. . Os correios que o Governo faça sobre Osorno, Valdivia, ou Chiloé, serão respeitados e auxiliados pelos Caciques Governadores de redução em redução; e se algum atentado, que não é de esperar, se cometer contra eles, o Cacique em cuja terra suceda o facto senão o castigasse, será tratado como a réu de lesa pátria, ficando o Governo com a mesma obrigação com seus Embaixadores.
  26. . Se o Governo tubiese a bem mandar por terra algumas tropas para guarnecer a praça de Valdivia, estas farão sua marcha sem impedimiento algum, e se nela precisarem alguns víveres, os Caciques Governadores facilitá-los-ão, os que com um recebo do Comandante em Chefe deles, pagar-se-ão a dinheiro de contado por conta do Estado.
  27. . Todos os comerciantes que façam seus giros sobre as províncias de Valdivia, ou Chiloé, e os que daqueles o façam a estas com efeitos do país, ou com os que vulgarmente se chamam de Castilla, terão o passe e auxilio necessário, mostrando o passaporte que anuncia o artigo 22 aos Caciques Governadores, se compreendendo nestes os que façam seu tráfico do Estado de Buenos Aires a este, e deste àquele.
  28. . O Governo obriga-se a manter sempre na fronteira do Sur os agasajos de costume para a recepção de alguns Caciques que passam à cidade de Los Angeles. Apesar que se interessou o comisionado na exclusão deste artigo por não gravar ao Fisco, não tem sido possível por instâncias do Deputado dom Francisco Mariluan como antigo costume.
  29. . Fica ao arbitrio do Supremo Governo designar os tempos em que a estes novos irmãos se faça um Parlamento geral; mas eles deverão coincidir em junta quando o Governo para tratar de grandes negócios tenha a bem os citar a dietas particulares.
  30. . Fica obrigado o Governo a facilitar-lhes o passo para este e o outro lado do Biobío pondo de sua conta lanchas, balsas, ou barquillos pequenos nos lugares de costume a fim de evitar incomodidades em seu comércio, que poderão estender até o último da República com a condição precisa de saudar e pedir o correspondente passaporte por médio do Comissário ao Chefe de Fronteira.
  31. . A residência do Comissário e Língua-geral será precisamente no lugar onde a tenha o Comandante de Fronteira para por seu médio ir a todas as ocorrências do Governo.
  32. . Feita a paz, e não sendo necessários destacamentos de linha no interior da terra, ordenará o Governo se retirem a se incorporar a seus respectivos regimientos.
  33. . Sellada e ratificada a união formar-se-ão as tropas no lugar de sua ratificação que será no centro do quadro que ocupam, e enarbolándose o pavilhão da Nação com salva de dez tiros de canhão, são de cornetas, e caixas, proceder-se-á à cerimónia usada entre os naturais em sinal de paz, rompendo por parte do Supremo Governo uma espada, e pela cada Butralmapu uma lança, em cuja conclusão fá-se-á uma salva de artilharia de igual número com grito geral de VIVA A UNIÃO.

E para seu constancia e cumprimento assinamo-lo em Tapigüe ambos contratantes a 7 de janeiro de 1825.

A rogo de

  1. dom Francisco Mariluan.
  2. Julián Grandón.
  3. Pedro Barnachea.

ou final do Tratado

Implicancias jurídicas

Artigo principal: Wallmapu

Dito tratado tem grande importância à luz dos factos acaecidos na actualidade já que os advogados mapuche argumentam que os tribunais do estado chileno estan inhabilitados juridicamente em território mapuche.[1]

Referências e notas de pé

Bibliografía

Enlaces externos

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