| Presidente da República de Guatemala | |
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| Escudo de Armas da República de Guatemala | |
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Álvaro Colom Caballeros Desde 14 de janeiro de 2008 | |
| Residência | Casa Presidencial |
| Primeiro titular | Mariano Rivera Paz |
| Criação | 3 de dezembro de 1839. |
O Presidente da República de Guatemala é o chefe de Estado de Guatemala e exerce as funções do Organismo Executivo por mandato do povo. O actual Presidente da República de Guatemala é o Ing. Álvaro Colom Caballeros. O nome oficial é Presidente Constitucional da República de Guatemala.
O Presidente da República de Guatemala actuará sempre com os ministros, em Conselho de Ministros, individualmente com a cada Ministro de Estado ou bem em grupo. O Presidente da República de Guatemala é o comandante em chefe das Forças Armadas de Guatemala, assim mesmo, o representa a unidade nacional e deverá velar pelo interesse de toda a população da República de Guatemala.
O Presidente da República de Guatemala, juntamente com o Vice-presidente da República de Guatemala, Ministros, Vice-ministros, e demais servidores públicos dependentes integram o Organismo Executivo e têm terminantemente proibido pela Constituição Política da República de Guatemala apoiar a qualquer partido político. A actual sede do Governo da República de Guatemala encontra-se no Palácio Nacional da Cultura, Zona 1 da Cidade de Guatemala e sua residência oficial é a Casa Presidencial.
As funções do Presidente da República de Guatemala, encontram-se estabelecidas no Art. 183 da Constituição Política da República de Guatemala, são as seguintes:
a) Cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis.
b) Proveer à defesa e segurança da Nação, bem como à conservação da ordem pública.
c) Exercer o comando das Forças Armadas de Guatemala com todas as funções e atribuições respectivos.
d) Exercer o comando de toda a Força Pública.
e) Sancionar, promulgar, executar e fazer que se executem as leis.
f) Ditar as disposições que sejam necessárias nos casos de emergência grave ou de calamidad pública, devendo dar conta ao Congresso em suas sessões imediatas.
g) Apresentar Projectos de Lei ao Congresso da República.
h) Exercer o direito de veto com respeito às leis emitidas pelo Congresso, salvo o casos em que não seja necessária a sanção do Executivo de conformidade com a Constituição.
i) Apresentar anualmente ao Congresso da República, ao iniciar-se seu período de sessões, relatório escrito sobre a situação geral da República e dos negócios de sua administração realizados durante o ano anterior.
j) Submeter anualmente ao Congresso, para sua aprovação com não menos de cento vinte dias de anticipación à data em que principiará o exercício fiscal, por médio do Ministério de Finanças Públicas, o projecto de orçamento que contenha em detalhe os rendimentos e egresos do Estado. Se o Congresso não estiver reunido deverá celebrar sessões extraordinárias para conhecer do projecto.
k) Submeter à consideração do Congresso para sua aprovação, e dantes de sua ratificação, os tratados e convênios de carácter internacional e os contratos e concessões sobre serviços públicos.
l) Convocar ao Organismo Legislativo a sessões extraordinárias quando os interesses da República o demanden.
m) Coordenar através do Conselho de Ministros a política de desenvolvimento da Nação.
n) Presidir o Conselho de Ministros e exercer a função de superior hierárquico dos servidores públicos e empregados do Organismo Executivo.
ñ) Manter a integridade territorial e a dignidade da Nação.
ou) Dirigir a política exterior e as relações internacionais, celebrar, ratificar e denunciar tratados e convênios de conformidade com a Constituição.
p) Receber aos representantes diplomáticos, bem como expedir e retirar o exequátur às patentes dos cónsules.
q) Administrar a fazenda pública com arranjo à Lei.
r) Exonerar de multas e recargos aos contribuintes que tiverem incurrido nelas por não cobrir os impostos dentro dos termos legais por actos ou omisiones na ordem administrativa.
s) Nomear e remover aos ministros de Estado, vice-ministros, secretários e subsecretarios da presidência, embaixadores e demais servidores públicos que lhe corresponda conforme à Lei.
t) Conceder aposentações, pensões e montepíos de conformidade com a Lei.
ou) Conceder condecoraciones a guatemaltecos e estrangeiros.
v) Dentro dos quinze dias seguintes de concluído, informar ao Congresso da República sobre o propósito de qualquer viagem que tiver realizado fora do território nacional e a respeito dos resultados do mesmo.
w) Submeter a cada quatro meses ao Congresso da República por médio do Ministério respectivo um relatório analítico da execução orçamental, para seu conhecimento e controle.
x) Todas as demais funções que lhe atribua esta Constituição ou a Lei.
O Presidente da República, será eleito pelo povo para um período improrrogable de quatro anos, mediante sufragio universal e segredo.
Se nenhum dos candidatos obtém a maioria absoluta proceder-se-á a segunda eleição dentro de um prazo não maior de sessenta nem menor de quarenta e cinco dias, contados a partir da primeira e em dia domingo, entre os candidatos que tenham obtido as mais duas altas maiorias relativas.
Poderão optar a cargo de Presidente da República de Guatemala:
a. Os guatemaltecos de origem que sejam cidadãos em exercício; e
b. Maiores de quarenta anos.
Não poderão optar ao cargo de Presidente da República de Guatemala:
a. O caudillo nem os chefes de uma vez de Estado, revolução armada ou movimento similar, que tenha alterado a ordem constitucional, nem quem como consequência de tais feitos assumam a Jefatura de Governo;
b. A pessoa que exerça a Presidência ou Vicepresidencia da República quando se faça a eleição para dito cargo, ou que a tiver exercido durante qualquer tempo dentro do período presidencial em que se celebrem as eleições;
c. Os parentes dentro de quarto grau de consanguinidade e segundo de afinidad do Presidente ou Vice-presidente da República, quando este último se encontre exercendo a Presidência, e os das pessoas a que se refere o inciso primeiro deste artigo;
d. O que tivesse sido ministro de Estado, durante qualquer tempo nos seis meses anteriores à eleição;
e. Os membros do Exército, salvo que estejam de baixa ou em situação de retiro pelo menos cinco anos dantes da data de convocação;
f. Os ministros de qualquer religião ou culto; e
g. Os magistrados do Tribunal Suprema Eleitoral.
A pessoa que tenha desempenhado durante qualquer tempo o cargo de Presidente da República de Guatemala por eleição popular, por ditadura ou quem a tenha exercido por mais de dois anos em substituição do titular, não poderá voltar a desempenhar em nenhum caso.
A reeleição ou o prolongamento do período presidencial por qualquer médio, são punibles de conformidade com a Lei. O mandato que se pretenda exercer será nulo.
A convocação a eleições e a tomada de posse do Presidente e do Vice-presidente da República, reger-se-ão pelo estabelecido na Lei Eleitoral e de Partidos Políticos.
Em caso de falta temporário ou absoluta do Presidente da República, substitui-lo-á o Vice-presidente. Se a falta for absoluta o Vice-presidente desempenhará a Presidência até a terminação do período constitucional; e em caso de falta permanente de ambos, completará dito período a pessoa que designe o Congresso da República, com o voto favorável das duas terceiras partes do total de deputados.
A partir de 1847, ano em que Guatemala se separa das Províncias Unidas de Centroamérica, a Presidência da República de Guatemala, tem sido ocupada por:
A lista actual não se completou, já que só se tomou em conta aos que têm ocupado o cargo de Presidente da República de Guatemala, que foi criado a partir de 1847, ano em que Guatemala se independizó das Províncias Unidas de Centro América, e não desde 1821, ano em que Guatemala se independizó de Espanha.