Querela
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Querela em Espanha
Conceito
A querela é o acto processual consistente em uma declaração de vontade dirigida ao órgão jurisdiccional competente, pela que o sujeito da mesma, além de pôr em conhecimento daquele a "notitia criminis" como notícia criminosa, ejercita a acção penal, se regulando actualmente no Código Processual Penal.
Órgão ante quem formula-se
A denúncia pode formular-se ante qualquer autoridade judicial, servidor público do Ministério Fiscal ou da Polícia.
Em mudança, a querela tem de interpor-se ante o órgão jurisdiccional competente.
Sujeitos da denúncia e a querela
A denúncia, pelo geral, é um dever, enquanto a querela é um direito, geralmente.
- a) A denúncia é uma obrigação que, por regra geral, impõe o Estado para obter a cooperação cidadã na luta contra o delito.
- b) A querela, em mudança, constitui, por regra geral, um direito: todos os cidadãos espanhóis, tenham sido ou não ofendidos pelo delito, podem querellarse quando se trate de um delito público, utilizando a acção popular; e também podem querellarse os estrangeiros pelos delitos cometidos contra suas pessoas ou bens, ou as pessoas ou bens de seus representados.
Respecto dos cidadãos espanhóis, a Lei Orgânica do Poder Judicial dispõe que ""poderão exercer a acção popular, nos casos e formas estabelecidos na Lei".
Pelo contrário, nos delitos privados (perseguibles a instância de parte), só podem querellarse as pessoas legitimadas, segundo os casos, para actuar no processo em qualidade de acusador privado.
Forma da querela
Os requisitos formais da querela são:
1.- Apresentar-se-á sempre por médio de Procurador com poder bastante e subscrita por Letrado.
2.- Deve conter:
- 1) O Juiz ou Tribunal ante quem se presente;
- 2) O nome, apellidos e vecindad do querellante;
- 3) O nome, apellidos e vecindad do querellado. Em caso de ignorar-se estas circunstâncias, dever-se-á fazer a designação do querellado pelas senhas que melhor possam lhe dar a conhecer;
- 4) A relação circunstanciada do facto, com expressão do lugar, ano, mês, dia e hora em que se executou, se se souberem;
- 5) As diligências que devam praticar para a verificação do facto;
- 6) A petição de que se admita a querela, se pratiquem as diligências referidas, se proceda à detenção e prisão do suposto culpado ou a lhe exigir a fiança de liberdade provisória, e se lembre o embargo de seus bens na quantidade necessária, nos casos em que assim proceda;
- 7) A assinatura do querellante (ou a de outra pessoa a sua rogo, se não souber ou não puder assinar, quando o Procurador não tiver poder especial para formular a querela)do advogado e do procurador.
Requisitos da admisibilidad
O querellante prestará fiança da classe e quantia que fixe o órgão jurisdiccional, para responder das resultas do processo.
Mas estão exentos da obrigação de prestar fiança:
- 1) O ofendido e seus herdeiros ou representantes legais;
- 2) Nos delitos de homicídio o viúvo ou viúva, os ascendientes e descendentes consanguíneos ou afines, os colaterales consanguíneos ou uterinos e afines até o segundo grau, os herdeiros da vítima e os pais, mães e filhos não matrimoniales respecto da mãe em todo o caso, e respecto do pai, quando estiverem reconhecidos.
A isenção de fiança não é aplicável aos estrangeiros se não lhes correspondesse em virtude de tratados internacionais ou pelo princípio de reciprocidad.
Por outra parte, quando se trata de determinados delitos privados (perseguibles a instância de parte), a admisibilidad da querela vem determinada por certos requisitos prévios ou orçamentos, a saber:
- a) Se a querela tiver por objecto um facto que revista os caracteres de delito perseguible somente a instância de parte, terá de se acompanhar asa mesma a certificación que acredite se ter celebrado ou tentado o acto de conciliação entre querellante e querellado.
- b) Nas querelas relativas a delitos de calunia ou injuria causadas em julgamento, terá de apresentar-se, além da certificación referida, a licença do Juiz ou Tribunal que tivesse conhecido daquele.
Constituição em parte do sujeito da querela
A querela é uma declaração de vontade, mediante a qual quem a fórmula não só põe em conhecimento do Juiz uns factos possivelmente delictivos, senão que expressa a vontade de ejercitar a acção penal, se constituindo em parte no correspondente processo.
Efeitos da denúncia e da querela
Na querela, o órgão jurisdiccional competente, após admití-la se fosse procedente, mandará praticar as diligências que nela se propuserem, salvo as que considere contrárias às leis, desnecessárias ou perjudiciales para o objecto da querela, as quais denegará em resolução motivada.
E desestimará na mesma forma a querela quando os factos em que se funda não constituam delito ou quando não se considere competente para instruir o sumário objecto da mesma.
Por outra parte, não pode se falar de desistimiento na denúncia (já que, uma vez apresentada, o denunciante nem está obrigado nem tem faculdades para realizar actividade processual alguma, já que não é parte);
Em mudança, o querellante pode ver-se obrigado a realizar actividades posteriores, cuja não realização equivale ao desistimiento, o qual pode ser expresso ou tácito, se entendendo que é tácito para as querelas por delitos privados; efectivamente:
- Se a querela fosse delito que não possa ser perseguido senão a instância de parte, entender-se-á abandonada pelo que a tivesse interposto quando deixasse de instar o procedimento dentro dos 10 dias seguintes à notificação do auto em que o Juiz ou o Tribunal assim o tivesse lembrado.
- Ter-se-á também por abandonada a querela quando, por morte ou por se ter incapacitado o querellante para continuar a acção, não comparecer nenhum de seus herdeiros ou representantes legais à sustentar dentro dos 30 dias seguintes à citación que ao efeito fá-se-lhes-á, lhes dando conhecimento da querela.
Veja-se também