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Querela

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Querela em Espanha

Conceito

A querela é o acto processual consistente em uma declaração de vontade dirigida ao órgão jurisdiccional competente, pela que o sujeito da mesma, além de pôr em conhecimento daquele a "notitia criminis" como notícia criminosa, ejercita a acção penal, se regulando actualmente no Código Processual Penal.

Órgão ante quem formula-se

A denúncia pode formular-se ante qualquer autoridade judicial, servidor público do Ministério Fiscal ou da Polícia. Em mudança, a querela tem de interpor-se ante o órgão jurisdiccional competente.

Sujeitos da denúncia e a querela

A denúncia, pelo geral, é um dever, enquanto a querela é um direito, geralmente.

Respecto dos cidadãos espanhóis, a Lei Orgânica do Poder Judicial dispõe que ""poderão exercer a acção popular, nos casos e formas estabelecidos na Lei". Pelo contrário, nos delitos privados (perseguibles a instância de parte), só podem querellarse as pessoas legitimadas, segundo os casos, para actuar no processo em qualidade de acusador privado.

Forma da querela

Os requisitos formais da querela são:

1.- Apresentar-se-á sempre por médio de Procurador com poder bastante e subscrita por Letrado.


2.- Deve conter:

Requisitos da admisibilidad

O querellante prestará fiança da classe e quantia que fixe o órgão jurisdiccional, para responder das resultas do processo.


Mas estão exentos da obrigação de prestar fiança:

A isenção de fiança não é aplicável aos estrangeiros se não lhes correspondesse em virtude de tratados internacionais ou pelo princípio de reciprocidad.


Por outra parte, quando se trata de determinados delitos privados (perseguibles a instância de parte), a admisibilidad da querela vem determinada por certos requisitos prévios ou orçamentos, a saber:

Constituição em parte do sujeito da querela

A querela é uma declaração de vontade, mediante a qual quem a fórmula não só põe em conhecimento do Juiz uns factos possivelmente delictivos, senão que expressa a vontade de ejercitar a acção penal, se constituindo em parte no correspondente processo.

Efeitos da denúncia e da querela

Na querela, o órgão jurisdiccional competente, após admití-la se fosse procedente, mandará praticar as diligências que nela se propuserem, salvo as que considere contrárias às leis, desnecessárias ou perjudiciales para o objecto da querela, as quais denegará em resolução motivada. E desestimará na mesma forma a querela quando os factos em que se funda não constituam delito ou quando não se considere competente para instruir o sumário objecto da mesma.

Por outra parte, não pode se falar de desistimiento na denúncia (já que, uma vez apresentada, o denunciante nem está obrigado nem tem faculdades para realizar actividade processual alguma, já que não é parte);

Em mudança, o querellante pode ver-se obrigado a realizar actividades posteriores, cuja não realização equivale ao desistimiento, o qual pode ser expresso ou tácito, se entendendo que é tácito para as querelas por delitos privados; efectivamente:

Veja-se também

Obtido de http://ks312095.kimsufi.com../../../../articles/c/ou/m/Comunicações_de_Andorra_46cf.html"
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