O sufraxio universal consiste na dotação do direito ao voto a toda a população adulta de um Estado independientemente da sua raça, sexo, crenças ou condição social.
O logro do sufraxio universal deu-se a partir de uma evolução na democracia. Trás a Revolução Francesa o poder político comenzou a estares em mãos de câmaras de representantes pelo que era necessário regular o seu sistema de eleição. Assim começou o sufraxio censatario no que votavam só hombres que cumplisen uma série de requisitos de nível de instrução, de renda e de classe social; passando pelo sufraxio masculino (segunda metade do século XIX), no que podiam votar todos os homens que soubessem ler e escrever. Até a inclusão do sufraxio feminino (século XX em diante), analfabetos (século XX) e gentes de todas as raças (segunda metade do século XX).
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A pesares de ser considerado um fito da democracia e algo imprescindível em todo sistema político moderno, ao longo da história dos séculos XIX e XX, e inclusive na actualidade, a presença do sufraxio universal em muitos países não foi possível devido a diversas políticas, grupos de pressão ou rexímenes políticos.
No passado numerosas sociedades negaram o direito a votar baseando-se também em diferenças de raça ou etnia. Por exemplo, durante a era do apartheid não estava permitido o voto a raças que no fossem a branca em Sudáfrica . Igualmente acontecia na época de pré-direitos civis nos Estados Unidos onde, ainda que os afroamericanos tinham tecnicamente direito a votar, se negava o seu exercício mediante intimidações e outros meios. O Ku Klux Klan formado trás a guerra civil estadounidense foi uma das organizações que destacou neste cometido.
Muitos sistemas de sufraxio universal excluem constitucional e legalmente a votantes potenciais, como os residentes de nacionalidade extranxiera, cidadãos convitos e enfermos mentais. No derradeiro caso argumenta-se que se trata de pessoas que não têm vontade livre ou pessoas carentes de raciocínio para decidir as suas acções, os quais poderiam ser pressionados ou intencionados por terceiros. No caso dos convitos, argumenta-se que parte do castigo (reclusão ou privação de liberdade) inclui a restrição dos direitos cidadãos como o sufraxio. No caso dos extranxieros, a qualidade de votante encontra-se ligada à posse da cidadania no Estado onde se reside. Porém, as legislações e direitos constitucionais pelo geral concedem o direito ao sufraxio (eleições locais e/ou nacionais) prévia residência por um período de tempo.
Houve momentos nos que aos militares se lhes negou o direito ao voto. Esta privação do direito ao voto imposto em determinados países (por exemplo, na França da III república) teve motivos complexos. Por uma parte, tratou de impedir a pressão dos oficiais sobre os soldados, que deformaria o voto (tais factos não eram extraños durante o Consulado ou o II Império na França e inclusive em verdadeiras repúblicas sudamericanas actuais). Trata-se, por outra parte, de evitar a intrusión da política no exército, como perxudicial para a disciplina militar.
A seguir mostra-se uma listagem cronolóxica de países e a data na que se alcançou implantar por vez primeira o sufraxio universal.